Em resumo

Cláusula abusiva é aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contraria a boa-fé ou é incompatível com a equidade.

Cláusula abusiva é aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contraria a boa-fé ou é incompatível com a equidade. O CDC estabelece um rol exemplificativo no art. 51, permitindo ao juiz reconhecer nulidade de pleno direito dessas cláusulas, independentemente de pedido expresso. A FGV costuma cobrar a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade, além da possibilidade de revisão contratual.

O que o Código de Defesa do Consumidor estabelece sobre cláusulas abusivas?

O art. 51 do CDC (Lei 8.078/90) traz rol exemplificativo de cláusulas abusivas, todas consideradas nulas de pleno direito. Isso significa que a nulidade opera automaticamente, podendo ser reconhecida pelo juiz de ofício, sem necessidade de provocação.

Entre as hipóteses mais cobradas estão: cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios (inciso I); que subtraiam do consumidor a opção de reembolso (inciso II); que transfiram responsabilidades a terceiros (inciso III); que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV).

O §1º do art. 51 detalha o que se considera vantagem exagerada: ofender princípios fundamentais do sistema jurídico, restringir direitos inerentes à natureza do contrato, mostrar-se excessivamente onerosa para o consumidor considerando a natureza e conteúdo do contrato. A boa-fé e a equidade são parâmetros essenciais para essa avaliação.

O art. 6º, inciso V, do CDC também é fundamental: garante ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Essa previsão permite a revisão judicial mesmo após a celebração do contrato.

Qual é o entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o tema?

O STJ consolidou que cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, podendo ser declaradas de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, mesmo em recurso especial. A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, mas essa restrição aplica-se apenas à fase recursal quando a questão não foi previamente suscitada.

O entendimento dominante afirma que o rol do art. 51 é meramente exemplificativo, não taxativo. Os tribunais podem reconhecer como abusivas outras cláusulas não expressamente previstas, desde que violem a boa-fé objetiva, a equidade ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Quanto à cláusula de eleição de foro, a jurisprudência pacificou que é abusiva quando dificulta o acesso do consumidor à Justiça. A Súmula 33 do STJ prevê que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, mas tratando-se de relação de consumo com dificultar a defesa, aplica-se o CDC.

O STJ também firmou posição de que a restituição de valores pagos com base em cláusula abusiva deve ocorrer de forma simples, não em dobro, salvo se comprovada má-fé do fornecedor. A simples cobrança indevida não caracteriza automaticamente má-fé para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Como a abusividade de cláusulas contratuais costuma ser cobrada no Exame de Ordem?

A pegadinha clássica envolve confundir nulidade absoluta com anulabilidade. A banca apresenta alternativa afirmando que cláusula abusiva seria apenas anulável, exigindo ação do consumidor. Fixe: cláusulas do art. 51 são nulas de pleno direito, não anuláveis. A nulidade independe de manifestação do consumidor e pode ser reconhecida de ofício.

Outra confusão recorrente diz respeito ao caráter do rol. A FGV costuma apresentar situação não prevista literalmente no art. 51 e perguntar se pode ser reconhecida como abusiva. A resposta correta afirma que sim, porque o rol é exemplificativo. Qualquer cláusula que viole boa-fé, equidade ou gere vantagem exagerada pode ser declarada abusiva.

Atenção para a distinção entre revisão por onerosidade excessiva superveniente (art. 6º, V, segunda parte) e abusividade originária (art. 51). Na primeira, fatos posteriores à celebração tornam a prestação excessivamente onerosa; na segunda, a cláusula já nasce viciada. A banca pode misturar os institutos na mesma questão.

Cuidado também com questões sobre reconhecimento de ofício. Embora seja possível, a Súmula 381 do STJ restringe essa possibilidade em contratos bancários na fase recursal. A FGV adora cobrar essa exceção, apresentando caso envolvendo banco e perguntando se o tribunal pode conhecer de ofício em recurso especial quando a matéria não foi debatida anteriormente.

Por fim, fique atento à diferença entre restituição simples e em dobro. A cobrança baseada em cláusula abusiva não gera automaticamente devolução em dobro. É necessário comprovar má-fé do fornecedor para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. A alternativa que generaliza a devolução em dobro costuma estar errada.

Perguntas frequentes

Cláusula abusiva pode ser convalidada pelo consumidor?

Não. Por ser nula de pleno direito, a cláusula abusiva não pode ser convalidada, ratificada ou sanada. A nulidade absoluta não se convalida com o tempo nem com anuência do consumidor. Mesmo que o consumidor tenha concordado expressamente com a cláusula no momento da contratação, ela permanece inválida e pode ser afastada a qualquer momento.

O juiz pode reconhecer cláusula abusiva mesmo sem pedido do consumidor?

Sim. Por tratar-se de matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusula contratual em relação de consumo. A Súmula 381 do STJ restringe esse reconhecimento em contratos bancários apenas na fase recursal quando a questão não foi previamente debatida, mas em primeira instância o reconhecimento de ofício é plenamente possível em qualquer relação de consumo.

Qual a diferença entre cláusula abusiva e lesão?

Cláusula abusiva (CDC) independe de prova de premente necessidade ou inexperiência do consumidor; basta a desproporção ou violação da boa-fé. A lesão (art. 157 do Código Civil) exige que, sob premente necessidade ou por inexperiência, alguém se obrigue a prestação manifestamente desproporcional. A cláusula abusiva gera nulidade absoluta; a lesão gera anulabilidade. São institutos com pressupostos e consequências distintos.

Toda cláusula desfavorável ao consumidor é abusiva?

Não. A simples desvantagem não caracteriza abusividade. É necessário que a cláusula coloque o consumidor em desvantagem exagerada, viole a boa-fé objetiva, contrarie a equidade ou ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico. Cláusulas que simplesmente distribuem riscos de forma equilibrada ou estabelecem condições razoáveis, mesmo que menos vantajosas para o consumidor, não são abusivas.

A declaração de abusividade de uma cláusula anula todo o contrato?

Não necessariamente. O art. 51, §2º, do CDC estabelece que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. O princípio é o da conservação do contrato: remove-se apenas a cláusula viciada, mantendo-se as demais válidas, salvo se isso tornar o contrato inviável ou excessivamente oneroso.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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