Citação por hora certa é uma espécie de citação prevista no ordenamento jurídico brasileiro, utilizada quando o oficial de justiça, ao tentar localizar o réu no endereço fornecido nos autos do processo, percebe que este se oculta para não ser citado. Trata-se de uma medida excepcional e que somente deve ser realizada quando houver indícios claros de que o destinatário está evitando, deliberadamente, o recebimento da citação.
O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 252, regula a citação por hora certa. Segundo esse dispositivo legal, o oficial de justiça, após tentar citar pessoalmente o réu e verificar que este se encontra em local conhecido mas se recusa a atender, deverá, mediante suspeita fundada de ocultação, realizar nova tentativa de citação em dia e hora previamente agendados com pessoa da família ou com um vizinho do citando. Nessa oportunidade, o oficial de justiça retornará ao local para efetuar a citação, independentemente de o réu se apresentar, consumando-se a citação por hora certa se este não atender nesse novo momento.
Esse tipo de citação é considerado válido, pois visa impedir a frustração do andamento processual em razão do comportamento evasivo da parte citanda. Trata-se de meio processual que garante a efetividade do processo e resguardando, ao mesmo tempo, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Após a citação por hora certa, deve ser nomeado um curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, caso o réu não constitua advogado ou não compareça aos autos. O curador especial, geralmente um defensor público, atuará na defesa dos interesses do réu, garantindo a regularidade da relação processual.
É importante destacar que a utilização da citação por hora certa depende da existência de indícios concretos de que o réu está se ocultando dolosamente, ou seja, com a intenção deliberada de não ser encontrado pelo oficial de justiça. A simples ausência no domicílio em ocasião da visita do oficial não autoriza, por si só, a adoção deste instituto. O oficial de justiça deve lavrar certidão descrevendo detalhadamente os fatos que fundamentam sua suspeita, indicando as conversas mantidas com vizinhos ou familiares, o comportamento observado e quaisquer outros elementos que demonstrem a ocultação.
Ainda, uma vez realizada a citação por hora certa, o oficial de justiça afixará o mandado de citação na porta da residência ou local de trabalho do réu, como forma de comunicação, conforme prevê o artigo 253 do Código de Processo Civil. Também, cabe ao escrivão ou chefe da secretaria comunicar o advogado da parte autora sobre o resultado da diligência e da realização da citação por hora certa.
A citação por hora certa não pode ser confundida com a citação ficta ou por edital. Embora ambas sejam formas alternativas de citação pessoal, a citação por hora certa exige um grau maior de certeza quanto à localização do réu e pressupõe uma conduta ativa de ocultação, enquanto a citação por edital é utilizada quando o réu está em local incerto ou não sabido.
Por fim, apesar da validade desse ato citatório e da busca pela efetividade da prestação jurisdicional, é imperioso que sua utilização seja cercada de cautela e de estrita observância dos requisitos legais, uma vez que eventual irregularidade na citação pode gerar nulidade dos atos processuais subsequentes e comprometer o direito de defesa da parte envolvida. Assim, a citação por hora certa é uma ferramenta relevante no contexto processual, garantindo o desenvolvimento da lide em face de eventuais manobras de ocultação por parte do réu, mas deve ser utilizada com rigor técnico e observância do devido processo legal.