Citação pessoal é uma das formas de citação previstas no ordenamento jurídico brasileiro e compõe uma etapa essencial no desenvolvimento do processo judicial, especialmente no âmbito do direito processual civil e penal. Trata-se do ato pelo qual se dá ciência ao réu, executado ou interessado de que foi ajuizada uma ação ou instaurado um procedimento em seu desfavor, sendo convocado a apresentar defesa ou manifestação no prazo legal. A citação pessoal se realiza, como o próprio nome indica, quando o citando é encontrado pessoalmente pela autoridade competente, geralmente por meio de oficial de justiça, que lhe entrega uma contrafé ou cópia da petição inicial acompanhada do mandado de citação.
O objetivo fundamental da citação pessoal é garantir ao réu o conhecimento da existência da demanda e proporcionar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal. É um dos atos processuais mais relevantes no início do processo, visto que sua ausência acarreta nulidade dos atos subsequentes, comprometendo a validade do procedimento.
No processo civil, a citação pessoal é prevista no Código de Processo Civil como preferencial em relação a outras modalidades, como a citação por edital ou por hora certa, sendo a forma que mais assegura efetividade ao ato citatório. Conforme dispõe a legislação, a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, salvo nas hipóteses em que este não for localizado, ocasião em que poderão ser adotadas outras formas que busquem dar efetividade à comunicação.
No processo penal, a citação pessoal adquire ainda maior relevância por envolver direitos fundamentais do acusado frente ao jus puniendi estatal. O Código de Processo Penal determina que o réu deve ser pessoalmente citado para ciência da denúncia ou queixa e para exercer seu direito de defesa. Na hipótese de o réu estar preso, a citação pessoal é realizada dentro do próprio estabelecimento prisional. Já se estiver em liberdade, um oficial de justiça é designado para encontrá-lo e realizar o ato.
Importante destacar que a citação pessoal não se confunde com a intimação, uma vez que esta última visa dar ciência de atos e decisões processuais às partes e demais interessados já envolvidos no feito, enquanto a citação constitui a primeira comunicação dirigida ao réu para integrá-lo à relação processual.
A citação pessoal também atende à função de garantir a regular formação do processo, sendo condição essencial para a fluência de prazos destinados à apresentação de defesa. A ausência de citação impede o início do prazo de contestação ou de resposta à acusação, salvo nas hipóteses de revelia presumida em que o réu é considerado citado por edital ou por hora certa.
Em termos práticos, a citação pessoal proporciona maior segurança jurídica, pois permite a certeza de que o demandado foi realmente informado acerca da existência de um processo contra si e teve, assim, a oportunidade de participação efetiva na condução processual. Quando realizada corretamente, confere legitimidade à jurisdição e preserva os direitos fundamentais das partes envolvidas.
Além disso, a citação pessoal atua como uma salvaguarda contra eventuais alegações de cerceamento de defesa, garantindo que nenhuma sentença seja proferida sem que o réu tenha sido formalmente notificado sobre a pretensão do autor. Por este motivo, a sua regularidade é frequentemente verificada pelo juiz, que poderá declarar nulo o processo se constatar vício na citação, ainda que haja decisão de mérito posteriormente.
Portanto, a citação pessoal representa um dos pilares do devido processo legal, sendo um ato inicial de vital importância na constituição válida e eficaz da relação jurídica processual, promovendo a justiça, o conhecimento recíproco das pretensões e o equilíbrio na condução da lide.