Cisão de empresas é uma operação societária prevista no ordenamento jurídico brasileiro na qual uma sociedade é dividida total ou parcialmente, resultando na transferência de seu patrimônio para uma ou mais sociedades já existentes ou para novas sociedades que são constituídas especificamente para esse fim. Trata-se de um instrumento utilizado para reorganização societária, tanto com propósitos estratégicos quanto financeiros, operacionais ou sucessórios, frequentemente adotado em processos de reestruturação empresarial.
A cisão pode ser classificada em total ou parcial. Na cisão total, a sociedade original é extinta, uma vez que todo o seu patrimônio é transferido para outras sociedades. Já na cisão parcial, apenas parte do patrimônio da empresa cindida é transferido, e ela continua existindo com os bens, direitos e obrigações remanescentes. Essa operação permite, por exemplo, que uma empresa segregue áreas de atuação distintas em novas entidades jurídicas, a fim de facilitar sua gestão, buscar novos investidores ou adaptar-se a exigências regulatórias.
A legislação que rege a cisão no Brasil está prevista na Lei das Sociedades por Ações, Lei número 6404 de 1976, especialmente nos artigos 229 a 233. De acordo com essa lei, a cisão pode ocorrer entre qualquer tipo societário, ainda que a empresa cindida ou as empresas beneficiárias não sejam necessariamente sociedades por ações. No entanto, algumas formalidades devem ser observadas nos procedimentos, como a elaboração de um protocolo de cisão, a aprovação em assembleia de sócios ou acionistas, a avaliação do patrimônio transferido e o registro dos atos societários nos órgãos competentes.
Do ponto de vista contábil e tributário, a cisão deve ser cuidadosamente planejada, pois pode gerar impactos relevantes tanto na avaliação dos ativos quanto na apuração de tributos. Ainda que a legislação permita a realização da cisão sem qualquer incidência imediata de impostos como o imposto de renda, o planejamento inadequado ou a falta de propósito negocial pode levar à desconsideração da operação em caso de fiscalização, especialmente quando identificada má-fé, simulações ou intuito de evasão fiscal.
Além da motivação econômica, a cisão também pode decorrer de exigências legais, como nos casos em que órgãos reguladores determinam a separação de atividades específicas, ou em estratégias sucessórias, quando, por exemplo, um grupo familiar decide dividir o patrimônio de uma empresa para permitir a autonomia de diferentes ramos da família. Em transações empresariais complexas, a cisão pode ser utilizada como meio intermediário para fusões e incorporações, permitindo maior eficiência e flexibilidade na operação final.
Para as partes envolvidas, especialmente credores e empregados, a legislação brasileira confere proteção por meio da responsabilidade solidária das sociedades beneficiárias da cisão, no limite do patrimônio que lhes foi transferido. Assim, mesmo com a fragmentação do patrimônio da empresa original, os direitos dos credores não são prejudicados, preservando-se a segurança jurídica da operação.
Em síntese, a cisão de empresas é uma ferramenta estratégica do direito societário, que permite a reorganização de estruturas empresariais com vários objetivos, sempre exigindo a observância de formalidades legais e o cumprimento de princípios como a boa-fé e a função social da empresa. Reconhecida por sua utilidade prática, a cisão é cada vez mais usada no ambiente corporativo moderno, contribuindo para a flexibilidade e adaptabilidade das organizações empresariais em um cenário econômico dinâmico.