Cheque Prescrito: Aspectos Jurídicos, Limites e Meios de Cobrança
A prescrição é um tema central no Direito Civil e Processual Civil, com implicações profundas quando se trata de títulos de crédito, especialmente o cheque. Saber atuar diante de um cheque prescrito exige conhecimento sobre sua natureza jurídica, os limites para a cobrança judicial, e as alternativas possíveis diante da perda da pretensão executiva.
Natureza Jurídica do Cheque
O cheque, regido pela Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito de natureza cambial. Apresenta características típicas: literalidade, autonomia, cartularidade e abstração. Por ser uma ordem de pagamento à vista (art. 32), não admite cláusula à prazo, diferentemente de outros títulos.
O portador legítimo do cheque pode, enquanto vigente o prazo de apresentação, exigir o pagamento junto ao banco sacado. Findo esse prazo, altera-se o regime de responsabilização dos coobrigados e o modo de cobrança do crédito.
Prazos do Cheque e a Prescrição Cambial
Prazo de apresentação
Segundo o artigo 33 da Lei do Cheque, o prazo para apresentação ao pagamento é:
– 30 dias, quando emitido na mesma praça;
– 60 dias, quando emitido em outra praça do país.
Após este prazo, o cheque poderá até ser pago, a critério do banco, mas os efeitos próprios do cheque mudam para fins de cobrança dos coobrigados.
Prazo de prescrição da execução
O artigo 59 da Lei do Cheque prevê: “Prescreve em seis meses a ação do portador contra o emitente e os demais obrigados”. Este prazo conta-se a partir da expiração do prazo de apresentação. Exaurido tal período, não cabe mais ação de execução – o título se encontra prescrito no tocante à cobrança executiva.
Perda da Eficácia Cambial: Cheque como Documento de Dívida
Com a prescrição cambial, o cheque perde a força executiva própria do título de crédito. Não poderá mais ser protestado (art. 48) nem ser base para execução (art. 784, I, do CPC). Resta ao credor, ainda, o direito de ingressar com uma ação de cobrança pelo rito ordinário, tratando o cheque prescrito como mero documento comprobatório de dívida (também chamada “ação monitória”).
Cabe mencionar que o entendimento majoritário atual indica que o portador do cheque, após a prescrição do prazo cambial, pode buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de cobrança ou monitória, com base na relação subjacente entre as partes.
Prazo da ação monitória ou ordinária
Nestes casos, incide a prescrição geral do negócio subjacente, geralmente de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC para ação pessoal).
Defesas do Devedor: Alegação de Causa Debendi e Exceção de Contrato Não Cumprido
Quando há cobrança de cheque prescrito fora do rito cambial, as defesas do devedor se ampliam. Pode-se discutir a origem da dívida, alegar exceções pessoais, compensação e desconformidades do negócio que ensejou a emissão do cheque.
Se o cheque decorreu de um contrato rescindido por inadimplência da outra parte, por exemplo, a defesa pode invocar o artigo 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), repelindo a obrigação de pagamento frente ao descumprimento contratual da contraparte.
Essa possibilidade é mitigada quando o título permanece hígido no âmbito cambial, cuja abstração limita as defesas oponíveis ao devedor.
Cobrança de Cheque Prescrito e a Boa-fé Objetiva
A cobrança de valores via cheque prescrito exige especial cautela. Descumprimento de obrigações pelo portador ou desacordo comercial impactam a legitimidade da cobrança. A jurisprudência é uniforme ao conferir ao réu, na ação de cobrança ou monitória com base em cheque prescrito, a possibilidade de demonstrar que o crédito é inexigível ou foi contaminado por defeitos na relação subjacente.
Assim, a advocacia deve atuar pautada pela boa-fé objetiva, analisando a natureza da relação causal entre as partes e as circunstâncias que ensejaram a emissão do cheque.
Cheques Prescritos e Direitos do Consumidor
Quando a relação jurídica for de consumo, aplicam-se, ainda, as regras do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de dívida fundada em cheque prescrito deve observar a vedação ao constrangimento (art. 42 do CDC), respeito ao procedimento adequado e proteção aos direitos do consumidor, inclusive quanto à limitação dos encargos e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Esse olhar multidisciplinar é fundamental, pois muitas relações que produzem cheques como instrumentos de crédito têm por pano de fundo contratos de fornecimento, prestação de serviços ou relações de consumo.
Alternativas à Execução: Ação Monitória e Ação de Cobrança
Expirado o prazo cambial, as alternativas do portador concentram-se na ação de cobrança e, preferencialmente, na ação monitória, que pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O cheque prescrito, assim, é hábil a fundamentar a monitória (art. 700, CPC).
A monitória apresenta vantagens procedimentais: celeridade, possibilidade de constituição do título executivo judicial e inversão do ônus para o devedor em caso de revelia. Entretanto, como já exposto, o mérito pode envolver ampla análise das defesas materiais relacionadas à causa debendi e possíveis vícios do negócio que fundamentou o cheque.
Advogados que almejam uma atuação sólida devem compreender profundamente os requisitos, estratégias de instrução e riscos relacionados ao manejo das ações monitória e de cobrança em substituição à via executiva.
Aprofundar-se em temas centrais do Direito Civil e Processual Civil é imprescindível para a correta atuação prática, seja na defesa do credor, seja na defesa do devedor. Para quem deseja uma formação completa e consistente, cursos como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil são fundamentais.
Ressalvas e Entendimentos Jurisprudenciais
– Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
– Súmula 555 do STJ: “Aplica-se o prazo prescricional â ação monitória ajuizada pelo portador de cheque, o estabelecido para a ação de enriquecimento sem causa.”
– Entendimento majoritário de que a prescrição da ação de execução não contamina a pretensão de cobrança pela via ordinária, mantido o prazo prescricional do direito material subjacente (contrato ou obrigação de pagar suma).
Divergências pontuais podem ocorrer quanto à natureza da relação subjacente, à data de início da contagem dos prazos prescricionais, e à configuração de abuso de direito na cobrança de dívida já tida como quitada ou inexigível.
Cada cenário impõe avaliação detalhada do contexto, dos documentos e das exceções que podem ser manejadas pelas partes.
Prática Processual: Cuidados Essenciais
Na prática, é relevante:
– Instruir adequadamente a inicial (monitória ou de cobrança), com documentos que demonstrem não apenas o cheque, mas a relação causal, quando possível.
– Alertar o cliente quanto às limitações das ações, aos riscos de defesa baseada em fatos subjacentes, e à possibilidade de inversão do resultado ante provas robustas da inexigibilidade da dívida.
– Avaliar o impacto de eventual prescrição intercorrente e o correto enquadramento do pedido, evitando nulidades processuais ou extinção prematura do feito.
Recomendamos fortemente o aprofundamento em meios de cobranças de crédito, títulos executivos e estratégias defensivas, temas exaustivamente trabalhados em cursos de pós-graduação como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil.
Considerações Finais
O cheque prescrito apresenta desafios relevantes aos profissionais do Direito. Para o credor, a atenção deve se voltar ao respeito dos prazos legais e à escolha adequada da via processual. Já o devedor conta com gama mais ampla de defesas, fundamentadas tanto em argumentos cambiais quanto em exceções substanciais.
O domínio das especificidades legais, doutrinárias e jurisprudenciais acerca do cheque e de sua cobrança após a prescrição cambial é indispensável para uma advocacia eficiente. Afinal, a atuação estratégica é resultado direto do profundo conhecimento do marco legal, das alternativas possíveis e das consequências da prescrição.
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Insights para a Prática Jurídica
– Cheques prescritos perdem o potencial executivo, mas ainda podem embasar ação monitória ou de cobrança, desde que observado o prazo da relação subjacente.
– O manejo correto das defesas materiais, principalmente nos casos de desacordo comercial, pode ser determinante para o êxito do devedor.
– O respeito à boa-fé objetiva e a compreensão das limitações impostas pela prescrição são cruciais para evitar demandas temerárias ou ilícitas cobranças.
– Entender a diferença entre prescrição cambial e prescrição da dívida principal é essencial para a correta assessoria jurídica a clientes credores ou devedores.
– Qualificação constante em Direito Civil e Processual Civil é o diferencial para quem deseja estar à frente das tendências e interpretações dos tribunais.
Perguntas e Respostas
1. O que acontece com o cheque após a prescrição do prazo cambial?
O cheque perde sua força executiva, mas ainda pode ser utilizado como documento para embasar uma ação monitória ou de cobrança, observando-se o prazo prescricional do direito material subjacente.
2. Qual é o prazo para ajuizar uma ação de cobrança baseada em cheque prescrito?
Regra geral, é de cinco anos a partir da data da emissão do cheque ou do vencimento da obrigação subjacente, conforme artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
3. O devedor pode discutir a origem da dívida em ação de cobrança fundamentada em cheque prescrito?
Sim. Na cobrança via ação monitória ou ordinária, é possível alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, inclusive o desacordo comercial.
4. O cheque prescrito pode ser protestado?
Não. Após o decurso do prazo cambial, o protesto do cheque é vedado.
5. A relação de consumo influencia a cobrança de cheque prescrito?
Sim. Se presente relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que garantem proteção extra ao devedor-consumidor no procedimento de cobrança.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-18/tj-mt-barra-acao-de-cobranca-baseada-em-cheque-prescrito-por-desacordo-comercial/.