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Cessão de créditos

Cessão de créditos é um instituto jurídico previsto no ordenamento brasileiro, pelo qual o titular de um crédito transfere a titularidade desse direito a um terceiro, com o objetivo de mudar a pessoa que possui o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação. O instituto está regulamentado principalmente nos artigos 286 a 298 do Código Civil brasileiro e pode se aplicar a diversas situações jurídicas de natureza patrimonial.

Na cessão de créditos, existem três figuras principais envolvidas. O cedente é o titular original do crédito que realiza a transferência. O cessionário é o terceiro que adquire o crédito. E o devedor cedido é quem originalmente possui a obrigação de pagamento. Após a cessão, o cessionário passa a ser o novo credor, ou seja, aquele que poderá exigir do devedor o cumprimento da obrigação que antes pertencia ao cedente.

A cessão pode ocorrer a título oneroso, quando envolve pagamento, ou gratuito, como nas doações. Ela pode também ser parcial ou total, dependendo se o cedente transfere parte ou a totalidade do crédito. A cessão de crédito pode abranger dívidas vencidas ou vincendas e pode estar relacionada a direitos líquidos e certos ou futuros, desde que estes tenham um valor estimável e estejam minimamente delineados juridicamente.

É importante destacar que, para que a cessão de crédito produza efeitos em relação ao devedor, ela deve ser comunicada a ele. Mesmo que a cessão tenha sido formalizada entre cedente e cessionário, o devedor só estará obrigado a pagar ao novo credor se tiver sido notificado da cessão. Essa notificação visa preservar a segurança jurídica e evitar que o devedor realize o pagamento para a parte que já não detém mais o direito ao crédito. Se o devedor não tiver sido regularmente informado, poderá se exonerar pagando ao cedente original, ainda que este já não fosse mais o titular do crédito.

A cessão de créditos é plenamente válida mesmo sem o consentimento do devedor, salvo quando a natureza do crédito ou cláusula contratual expressa impedir a sua transferência. Créditos revestidos de caráter personalíssimo, por exemplo, não podem ser cedidos, pois estão ligados diretamente à pessoa do credor e não são transferíveis. De igual modo, é possível que o contrato original contenha cláusula de inalienabilidade ou que a própria lei impeça a cessão.

A formalização da cessão de crédito costuma ser feita por meio de instrumento particular, mas em alguns casos pode haver exigência de escritura pública, especialmente quando envolver valores expressivos ou quando houver interesse em dar publicidade ao ato. A cessão de créditos também pode ser registrada em cartório de registro de títulos e documentos para garantir sua autenticidade e data certa perante terceiros.

Um exemplo de cessão de crédito bastante comum na prática é na área bancária e financeira, como nos casos de securitização e nas vendas de carteiras de crédito. Empresas especializadas adquirem créditos vencidos ou a vencer de instituições financeiras e passam a exercer os direitos de cobrança, muitas vezes por meio de negociações com os devedores.

As implicações jurídicas da cessão de crédito envolvem a sub-rogação dos direitos, garantias e acessórios relacionados ao crédito original. Isso significa que, salvo disposição em contrário, o cessionário assume o crédito nos mesmos moldes que o cedente possuía, incluindo eventuais garantias reais ou fidejussórias.

Por fim, o instituto da cessão de créditos é importante no contexto econômico e jurídico porque permite o aumento da liquidez para o credor original, a dinamização do mercado de créditos e o fortalecimento da circulação de riqueza. Ao viabilizar a transmissão de direitos creditícios com segurança jurídica, contribui para o fluxo eficiente das relações contratuais e comerciais.

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