Casamento putativo é uma figura jurídica do Direito Civil que se refere a um matrimônio celebrado com aparência de validade, mas que posteriormente é declarado nulo ou anulável por conta da existência de algum impedimento legal ou vício que o torna juridicamente inválido. No entanto, apesar da nulidade do ato matrimonial, o casamento putativo produz efeitos jurídicos em benefício dos cônjuges de boa-fé e também dos filhos.
O termo putativo deriva do latim putativus, que significa suposto ou presumido. Assim, casamento putativo é aquele que se presume válido, mesmo sem o ser, em razão da boa-fé de pelo menos um dos cônjuges. A boa-fé, nesse contexto, consiste na ignorância legítima da existência de uma causa que torna o casamento inválido. Quando uma ou ambas as partes acreditam sinceramente que estão contraindo um casamento plenamente válido, mesmo existindo uma causa de nulidade, a lei protege os efeitos desse vínculo para evitar injustiças e preservar a segurança jurídica das relações familiares.
Um exemplo clássico de casamento putativo ocorre quando uma pessoa casa-se com alguém que já é casado, mas crê de boa-fé que o anterior casamento foi anulado ou que o cônjuge anterior faleceu. Outro exemplo seria a celebração do matrimônio por um oficial de registro civil incompetente ou sem a devida habilitação legal, mas diante de documentação aparentemente regular. Nestes casos, o casamento poderá ser posteriormente declarado nulo, mas os efeitos patrimoniais e familiares serão preservados em favor da parte que agiu de boa-fé e dos filhos oriundos da união.
A principal consequência jurídica do casamento putativo é a produção de efeitos civis enquanto durar a boa-fé de pelo menos um dos cônjuges. Isso significa que os efeitos patrimoniais típicos do casamento, como o regime de bens, o direito à herança e o direito à pensão, poderão ser reconhecidos judicialmente. Além disso, os filhos oriundos da união putativa são considerados filhos legítimos, sem qualquer distinção em relação aos filhos nascidos de casamento válido.
Em relação ao término do casamento putativo, quando se reconhece a sua nulidade, os efeitos do casamento deixam de existir a partir da data da sentença que declara a nulidade. No entanto, os efeitos produzidos durante a vigência da boa-fé são preservados. Caso ambos os cônjuges tenham agido de má-fé, ou seja, com conhecimento da causa de nulidade do casamento, não há que se falar em casamento putativo, e os efeitos jurídicos são limitados, sendo possível inclusive o reconhecimento de união estável para proteger os direitos do companheiro de boa-fé.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê expressamente o instituto do casamento putativo no Código Civil, que busca equilibrar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. Ao fazer isso, o direito protege não apenas os cônjuges que agiram de forma honesta e prudente, mas também resguarda os direitos dos filhos, reconhecendo-lhes plena legitimidade e assegurando-lhes igualdade de tratamento.
Dessa forma, o casamento putativo representa uma importante solução jurídica para casos em que imperfeições na celebração do casamento, embora relevantes do ponto de vista legal, não são de conhecimento das partes envolvidas, especialmente daqueles que agiram com diligência e boa-fé. Trata-se, portanto, de um mecanismo de correção e justiça dentro do sistema matrimonial, que impede que nulidades técnicas prejudiquem pessoas inocentes que acreditaram estar formando uma família lícita e protegida pela lei.