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Calúnia

Calúnia é um crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro, inserido no rol dos crimes contra a honra, especificamente tipificado no artigo 138 do Código Penal. Trata-se da imputação falsa de um fato criminoso a alguém, ou seja, quando uma pessoa acusa outra de haver cometido um crime que ela sabe que não ocorreu ou que não foi cometido pelo acusado. A calúnia exige como elemento essencial a falsidade da imputação e a consciência de quem a profere de que aquilo que está dizendo não corresponde à verdade. Portanto, não se configura calúnia se a pessoa realmente acredita, ainda que erroneamente, que o fato imputado seja verdadeiro. A intenção de ofender ou macular a reputação da vítima é um aspecto fundamental para a configuração do delito, uma vez que ele afeta diretamente a dignidade e o conceito da pessoa perante a sociedade.

A calúnia é considerada um crime doloso, ou seja, exige a intenção do agente em imputar falsamente um fato criminoso. Elementos como o dolo direto ou eventual podem ser analisados conforme o caso concreto, mas em qualquer hipótese deve haver a vontade de atingir a honra da vítima ou, ao menos, o aceite do risco de fazê-lo. Não é necessário que a pessoa que recebe a acusação acredite na veracidade do que foi dito para que se configure o crime; basta que a imputação tenha sido feita com falsidade e que tenha potencial ofensivo. A vítima do crime de calúnia pode ser qualquer pessoa natural, viva e identificável. A calúnia não se aplica a pessoas jurídicas, mas os representantes de uma empresa ou entidade podem sofrer essa imputação se forem pessoalmente atingidos.

A consumação do crime de calúnia ocorre no momento em que a imputação falsa é transmitida a um terceiro, pois é nesse instante que a honra objetiva da vítima passa a ser atingida. Caso a imputação seja feita diretamente apenas à própria vítima, sem qualquer divulgação da acusação a outra pessoa, o crime de calúnia não se consuma, podendo, nesse caso, configurar o crime de injúria. O instrumento pelo qual a calúnia é propagada também pode ter relevância jurídica. A divulgação por meios de comunicação, como jornais, rádio, televisão ou redes sociais, pode agravar a penalidade devido à maior abrangência e ao potencial danoso da imputação.

A pena prevista para o crime de calúnia é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Caso a calúnia ocorra por meio da imprensa, rádio, televisão, redes sociais ou qualquer meio que facilite a sua divulgação amplamente, o juiz pode entender haver agravantes, considerando-se a maior repercussão e alcance da ofensa. Ainda assim, por ser um crime de ação penal privada, cabe à vítima ou seu representante legal oferecer queixa-crime no prazo legal, salvo nas hipóteses em que o Ministério Público pode intervir, como no caso de calúnia contra servidores públicos no exercício de suas funções.

A retratação do agente caluniador antes da sentença penal transitada em julgado é admitida pela legislação como causa de extinção da punibilidade. Para isso, deve haver um arrependimento espontâneo e a retratação deve ser completa e inequívoca, admitindo-se que a acusação feita era inverídica. Essa possibilidade visa estimular a reparação da ofensa e a preservação da paz social.

No campo jurídico, a calúnia tem relevância não apenas na esfera penal, mas também nas áreas civil e administrativa, uma vez que pode gerar responsabilidade por danos morais e implicações disciplinares, especialmente quando cometida por profissionais no exercício de funções públicas ou de destaque na sociedade. Além disso, a calúnia pode ser analisada em conjunto com outros crimes ou condutas, como nos casos em que se relaciona com denunciação caluniosa ou falso testemunho, ampliando seus reflexos jurídicos.

Assim, a calúnia é considerada uma ofensa grave à honra de uma pessoa, pois compromete sua imagem pública e pessoal ao associá-la injustamente à prática de um crime. Por isso, o legislador a tratou com seriedade ao defini-la como crime próprio e ao estabelecer mecanismos para sua repressão, ao mesmo tempo em que garantiu ao ofendido o direito de defesa e reparação perante o ordenamento jurídico.

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