Boa-fé objetiva é um dos princípios basilares do ordenamento jurídico, especialmente no âmbito das relações obrigacionais e contratuais. Trata-se de um conceito jurídico que estabelece um padrão ético de comportamento esperado das partes em suas relações jurídicas, independentemente de suas intenções subjetivas ou individuais. Diferente da boa-fé subjetiva, que diz respeito à crença interior de uma pessoa na licitude de sua conduta, a boa-fé objetiva é entendida como um modelo de conduta pautado pela lealdade, honestidade e cooperação entre os envolvidos, promovendo a confiança mútua.
Esse princípio desempenha um papel fundamental na interpretação e execução dos contratos, sendo um instrumento de equilíbrio e justiça nas relações jurídicas. Na prática, exige que as partes ajam de maneira correta e transparente, evitando condutas que possam causar prejuízo, surpresa ou desvantagem indevida ao outro contratante. Assim, a boa-fé objetiva não se limita ao que as partes expressamente acordaram, mas também abrange os deveres anexos ou instrumentais derivados do princípio, como os deveres de informação, cuidado, proteção, cooperação, assistência e lealdade.
A boa-fé objetiva é um conceito dinâmico e varia conforme o contexto e a situação concreta, sendo avaliada com base no critério do homem médio, ou seja, no padrão de comportamento que seria esperado de uma pessoa razoável em circunstâncias semelhantes. Ela visa fortalecer a segurança jurídica, ao garantir previsibilidade, transparência e coesão nas relações jurídicas.
O descumprimento da boa-fé objetiva pode gerar diversas consequências jurídicas, como a invalidação de contratos, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a responsabilidade por danos causados em razão de condutas contrárias ao princípio e até mesmo sanções indenizatórias. Exemplos comuns de violação da boa-fé objetiva incluem omissão de informações relevantes ao outro contratante, imposição de condições excessivamente onerosas ou surpreendentes, comportamento contraditório ou abuso de posição privilegiada.
Nos ordenamentos que adotam a boa-fé objetiva como elemento central, como o direito brasileiro, especialmente disciplinado no Código Civil de 2002, o princípio atua como diretriz para a interpretação contratual, a tutela das expectativas legítimas das partes e o combate ao enriquecimento sem causa. Ele é considerado um meio de moldar a aplicação do direito aos valores éticos e sociais da convivência, promovendo maior equilíbrio e harmonia entre interesses em potenciais conflitos.
Por essa razão, a boa-fé objetiva desempenha um papel indispensável para a construção de um sistema jurídico mais justo e equitativo, no qual as partes se sintam seguras e protegidas contra práticas abusivas ou desleais. Além de ser um instrumento de proteção e regulação de condutas, ela também contribui para o fortalecimento da confiança no sistema jurídico como um todo, ao oferecer diretrizes concretas para a solução de controvérsias e a promoção de uma convivência respeitosa e ética nas relações sociais e comerciais.
1 comentário em “Boa-fé objetiva”
Por oportuno, seria conveniente inserir citações e referências bibliográficas.