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Bens de família

Bens de família são uma categoria especial de bens protegidos por lei, cujo objetivo é assegurar à família um patrimônio mínimo que garanta moradia e estabilidade, protegendo-o contra a execução por dívidas. Trata-se de uma figura jurídica prevista no ordenamento brasileiro que visa preservar a dignidade e a segurança habitacional da entidade familiar.

A proteção dos bens de família encontra suporte na Lei n. 8009 de 1990, que estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria lei. Essa impenhorabilidade atinge a casa onde reside a família e se estende às benfeitorias, aos equipamentos, e aos móveis nela existentes, desde que estejam voltados à sua utilização funcional.

O bem de família pode ser classificado em duas espécies distintas: o bem de família voluntário e o bem de família legal. O bem de família voluntário é aquele instituído de forma expressa pelos membros da família, por meio de escritura pública ou testamento, sendo registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Essa modalidade tem por base os artigos 1711 a 1722 do Código Civil e exige uma formalização para que passe a produzir efeitos legais. Já o bem de família legal é aquele que decorre automaticamente da lei, independentemente de qualquer registro ou declaração pelos proprietários. A sua finalidade é amparar o núcleo familiar no imóvel onde reside, ainda que não haja vontade expressa de constituí-lo como tal.

Apesar da impenhorabilidade ser a regra geral, há exceções previstas na legislação. A proteção não se aplica quando a dívida é decorrente do financiamento do próprio imóvel, ou seja, dívida resultante do contrato de compra ou construção. Também é possível a penhora do bem de família em caso de tributos relativos ao próprio imóvel, como o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. Além disso, pode haver penhora para execução de pensão alimentícia, hipóteses em que o direito à moradia cede em razão da supremacia do direito à vida e aos alimentos, especialmente no caso de proteção da criança e do adolescente. Outros exemplos de exceção incluem a execução de hipoteca sobre o imóvel e quando usado como caução em contrato de locação.

Importante destacar que a proteção conferida ao bem de família legal estende-se tanto a imóveis urbanos quanto a imóveis rurais, desde que esses sejam utilizados como residência da família. Não importa a titularidade exclusiva de um dos cônjuges, pois a proteção será aplicada com base na função social do bem como domicílio familiar. Caso haja mais de um imóvel residencial pertencente ao casal ou entidade familiar, a proteção recairá sobre aquele efetivamente utilizado como residência principal. Os demais bens continuam sujeitos à penhora.

No âmbito jurisprudencial, os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é uma norma de ordem pública, o que significa que prevalece frente a convenções individuais e deve ser observada independentemente da vontade das partes, salvo nas hipóteses em que a própria lei dispõe em sentido contrário. É comum também o entendimento de que mesmo no caso de residência mista, ou seja, quando o imóvel é utilizado simultaneamente como moradia e local de atividade profissional, a proteção continua existindo, desde que a atividade profissional não descaracterize a principal destinação residencial do imóvel.

Dessa forma, a figura do bem de família constitui um importante instrumento legal de proteção da moradia familiar frente às dificuldades econômicas e às obrigações financeiras dos indivíduos. Ele se insere no rol de mecanismos voltados à efetivação dos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia e à proteção da família, conforme estabelecido na Constituição Federal. Seu regime jurídico busca um equilíbrio entre o respeito às obrigações contratuais e creditícias e a necessidade de assegurar um mínimo existencial às famílias brasileiras.

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