Benfeitorias são acréscimos, obras ou melhorias feitas em um bem imóvel por seu possuidor ou detentor, com o objetivo de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. No Direito Civil brasileiro, as benfeitorias são classificadas em três categorias distintas de acordo com sua finalidade e natureza: necessárias, úteis e voluptuárias. Cada uma dessas modalidades possui características próprias e implicações jurídicas específicas, principalmente no tocante ao direito de indenização e retenção por parte do possuidor não proprietário.
As benfeitorias necessárias são aquelas imprescindíveis para a conservação do bem ou para evitar sua deterioração. São exemplos típicos a reforma do telhado que apresenta infiltrações, a troca de encanamentos comprometidos e a reconstrução de um muro que ameaça desabar. Essas benfeitorias têm como principal finalidade garantir a integridade estrutural do imóvel e preservar seu uso regular. Em regra, o possuidor tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de ser possuidor de boa ou má-fé, conforme estabelece o Código Civil brasileiro. Além disso, o possuidor de boa-fé pode exercer o direito de retenção do bem até o ressarcimento da quantia gasta.
As benfeitorias úteis são aquelas que, embora não essenciais para a conservação do imóvel, aumentam sua funcionalidade ou facilitam o seu uso. Exemplos dessa categoria são a construção de garagem, a instalação de um sistema de aquecimento solar, a pavimentação do quintal ou a ampliação de cômodos. Embora não indispensáveis, essas obras agregam valor econômico e utilitário ao imóvel, tornando-o mais confortável e adaptado às necessidades do ocupante. O possuidor de boa-fé também tem direito à indenização por benfeitorias úteis, bem como à retenção até o reembolso. Contudo, o possuidor de má-fé não tem direito ao reembolso dessas melhorias, salvo certas exceções previstas na jurisprudência e na doutrina.
As benfeitorias voluptuárias são aquelas realizadas com o único objetivo de agradar ao gosto do possuidor, sem impacto direto na conservação ou utilidade do bem. São benfeitorias de caráter ornamental, como jardins decorativos, piscinas de recreação, revestimentos de luxo e decorações estéticas. Essas obras não influenciam funcionalmente o uso do imóvel, servindo mais ao prazer e ao deleite do ocupante. O possuidor de boa-fé não possui direito à indenização por benfeitorias voluptuárias, salvo se puder retirálas sem causar danos ao bem principal. Se for possível a remoção dos elementos acrescidos, isso poderá ser feito, desde que não prejudique a estrutura do imóvel.
A distinção entre os tipos de benfeitorias é relevante principalmente em casos de retomada do bem pelo proprietário, como nas ações possessórias ou reinvindicatórias, bem como em contratos de locação, comodato ou usufruto. A jurisprudência pátria reconhece que a identificação correta do tipo de benfeitoria realizada por um possuidor é condição essencial para determinar a extensão dos direitos do possuidor frente ao titular do domínio. Além disso, essa classificação é frequentemente utilizada em cláusulas contratuais que autorizam, vedam ou condicionam a realização de determinadas benfeitorias, com ou sem direito de indenização.
Portanto, ao tratar de benfeitorias no Direito Civil, é fundamental compreender não apenas o tipo de obra realizada, mas também a qualidade da posse e as circunstâncias fáticas envolvidas, já que esses elementos são determinantes para definir os direitos e obrigações das partes envolvidas na relação jurídica sobre o imóvel.