Banco de horas é um sistema de compensação de jornada de trabalho previsto na legislação trabalhista brasileira que permite a flexibilização do horário dos empregados. Através desse mecanismo, é possível que as horas extras trabalhadas pelo empregado em determinado período sejam compensadas com reduções equivalentes em sua jornada em outro momento, sem a necessidade de pagamento dessas horas como hora extra com acréscimos legais. Em outras palavras, o banco de horas possibilita que o trabalhador acumule horas excedentes trabalhadas e posteriormente utilize essas horas como folgas ou diminuição da carga horária, conforme acordado com o empregador.
A adoção do banco de horas pode ocorrer por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho firmados entre a empresa e o sindicato da categoria. Com a Reforma Trabalhista de 2017, tornou-se permitida a pactuação por acordo individual para compensação de horas no prazo máximo de seis meses. Já os acordos coletivos podem estabelecer a compensação em até um ano. O cumprimento dos prazos legais de compensação é fundamental para que as horas excedentes não revertam em pagamento de horas extras com os devidos adicionais.
Funciona da seguinte maneira: caso o empregado trabalhe além de sua jornada normal em um determinado dia, esse tempo excedente é registrado e somado ao banco de horas. Posteriormente, quando o empregador considerar conveniente ou mediante solicitação do empregado, poderá ser concedida uma folga ou redução da jornada, descontando-se as referidas horas do banco. O controle dessas horas deve ser rigoroso e transparente, sendo obrigação da empresa manter um registro confiável das horas lançadas e compensadas.
É importante destacar que o banco de horas deve respeitar os limites diários e semanais da jornada de trabalho, além dos intervalos obrigatórios para descanso e alimentação. Ao exceder esses limites legais, mesmo com banco de horas, o trabalho pode configurar jornada extraordinária irregular, sujeita a sanções trabalhistas e ao pagamento de horas extras com acréscimos.
O mecanismo do banco de horas visa proporcionar maior equilíbrio entre a demanda do empregador por flexibilidade e a necessidade do empregado por períodos de descanso, desde que seja usado de forma transparente e dentro dos parâmetros legais. Ele é especialmente útil em atividades com variações sazonais ou picos de produção, permitindo uma gestão mais eficiente da mão de obra e evitando o pagamento constante de horas extras remuneradas.
Caso haja encerramento do contrato de trabalho antes da compensação das horas registradas em banco, o empregado terá direito ao recebimento em dinheiro das horas extras trabalhadas, com os acréscimos legais, se o saldo for positivo em seu favor. Por outro lado, se houver saldo negativo, ou seja, se o trabalhador tiver horas a compensar, a empresa não poderá efetuar descontos, salvo se houver previsão nesse sentido em acordo coletivo.
Portanto, o banco de horas é um instrumento jurídico que promove a flexibilização da jornada de trabalho, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e eventuais ajustes feitos entre as partes. Sua aplicação exige responsabilidade, acompanhamento e respeito à legislação, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e garantir segurança jurídica ao empregador.