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Averbação de penhora

A averbação de penhora é um procedimento jurídico utilizado no âmbito do processo de execução judicial, especialmente nas execuções de dívidas, por meio do qual se dá a publicidade do ato de constrição judicial sobre um bem específico do devedor. Essa publicidade é concretizada mediante a anotação oficial em registros públicos, como o Registro de Imóveis, o Departamento Estadual de Trânsito ou o Registro de Títulos e Documentos, a depender da natureza do bem penhorado. O objetivo da averbação de penhora é assegurar a eficácia do processo executivo e a proteção do credor, bem como evitar que o executado transfira ou oculte bens que garantam a satisfação do crédito cobrado judicialmente.

No caso de bens imóveis, por exemplo, a averbação de penhora é realizada na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis competente, de modo a indicar que aquele bem está vinculado à execução e não pode ser livremente negociado sem consideração à dívida em questão. Essa averbação não transfere a propriedade do bem, mas lhe confere um gravame que o impede de ser alienado de forma segura, tendo em vista que qualquer terceiro adquirente estará ciente da pendência judicial sobre o bem, o que pode acarretar a ineficácia ou mesmo a nulidade da transferência.

A função principal da averbação de penhora é dar ciência a terceiros sobre a existência da penhora judicial, protegendo assim o credor e contribuindo para a efetividade da execução. Ela atua como um mecanismo de proteção da boa-fé objetiva nas relações jurídicas, sinalizando ao mercado que o bem está vinculado a uma disputa judicial e pode ser expropriado para pagamento da dívida. Para ser válida, a penhora precisa ser devidamente formalizada e deferida pelo juízo competente e, após isso, o credor ou seu advogado poderá requerer a averbação junto ao órgão registral correspondente.

O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 trouxe inovações quanto ao tema, entre elas, a possibilidade de averbar a existência de uma execução ainda que o bem não tenha sido penhorado, desde que haja indícios de que determinado bem pertença ao devedor. Essa medida tem a finalidade de coibir fraudes, como a alienação do bem antes que se complete o ato de penhora. Assim, o artigo 828 do Código de Processo Civil permite ao exequente requerer a averbação da existência da execução nos registros pertinentes, como forma de tornar público o processo e resguardar a efetividade da futura penhora.

É importante destacar que a averbação de penhora não se confunde com a penhora em si. A penhora é o ato de constrição judicial que recai sobre o bem do devedor, enquanto a averbação é uma providência posterior ou paralela que visa dar publicidade a essa constrição. Portanto, não é a averbação que torna eficaz a penhora, mas ela reforça sua segurança perante terceiros, impõe limites à circulação dos bens penhorados e pode evitar alegações de boa-fé por parte de eventuais adquirentes.

Dessa forma, a averbação de penhora é um importante instrumento jurídico de transparência e segurança nas execuções judiciais, contribuindo para a proteção dos direitos do credor e para a regularidade do tráfego jurídico de bens. Ela também tem papel preventivo contra fraudes processuais, tornando mais difícil a ocultação ou dilapidação patrimonial por parte dos devedores e garantindo maior efetividade nas decisões judiciais.

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