Aval é uma forma de garantia pessoal empregada no Direito Cambiário, que consiste no ato pelo qual um terceiro se compromete a pagar, total ou parcialmente, uma dívida representada por título de crédito, como nota promissória, letra de câmbio ou cheque, caso o devedor principal não o faça. Trata-se de uma figura própria dos títulos de crédito e está disciplinada pelas normas que regem esse ramo do direito, em especial pela legislação cambial e comercial.
O avalista, ou seja, a pessoa que concede o aval, assume responsabilidade direta e autônoma perante o credor, sem que esta responsabilidade dependa da validade da obrigação principal. Isso significa que, mesmo que o devedor principal seja menor de idade ou que haja alguma deficiência jurídica que impeça a cobrança contra ele, o avalista continuará obrigado a honrar a dívida perante o credor do título. É uma obrigação independente, ainda que acessória em sua razão de ser, pois se liga a um compromisso cambial preexistente.
O aval deve ser lançado no próprio título de crédito ou em documento à parte, desde que faça referência expressa ao título a que se refere. Quando colocado diretamente no título, o aval normalmente vem identificado pela expressão “por aval” ou por uma fórmula equivalente, acompanhada da assinatura do avalista. A omissão da menção à quem o avalista está garantindo leva, em regra, à presunção de que o aval se refere ao devedor principal, salvo disposição legal em contrário.
Quanto à extensão do compromisso assumido pelo avalista, ela é a mesma da obrigação garantida. Isso inclui o valor principal, os juros, multas, encargos e quaisquer outros acréscimos previstos no título. Ademais, o aval pode ser parcial, assegurando somente parte da quantia devida, desde que essa limitação esteja expressamente consignada no título ou no documento de aval.
O avalista possui os mesmos direitos de regresso contra os demais responsáveis pelo título, caso venha a efetuar o pagamento. Assim, uma vez quitada a obrigação garantida, ele pode exigir dos coobrigados, inclusive do devedor principal, o valor que pagou, assegurando-se assim do cumprimento equitativo da obrigação.
Diferente da fiança, que é regida pelas normas gerais do Direito Civil, o aval possui características próprias e está sujeito ao regime jurídico dos títulos de crédito. Uma das principais diferenças é que, no aval, não cabe ao avalista o benefício de ordem, ou seja, ele pode ser acionado diretamente pelo credor, independentemente de prévia cobrança ao devedor principal.
O instituto do aval desempenha papel essencial na segurança jurídica das operações comerciais, especialmente porque confere maior confiança ao credor quanto à solvência do título. A presença de um ou mais avalistas aumenta significativamente a aceitação e circulação do título de crédito no mercado, contribuindo para o dinamismo das relações comerciais.
Embora seja comum em operações comerciais e financeiras, o aval exige cautela no momento de sua prestação. O indivíduo ou empresa que assume a posição de avalista submete-se à plena responsabilidade pela dívida, mesmo que não tenha obtido qualquer vantagem direta na operação. Assim, é extremamente importante compreender as consequências jurídicas antes de firmar o aval em qualquer título de crédito.