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Auxílio-acidente

Auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, tenha consequências permanentes que reduzam sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. Este benefício está previsto na legislação previdenciária brasileira e tem o objetivo de compensar o trabalhador pela perda parcial da sua capacidade laboral decorrente do acidente.

O auxílio-acidente não exige que o segurado esteja totalmente incapacitado para o trabalho, bastando que haja uma sequela permanente que reduza a eficiência do trabalhador em sua função habitual. Por ser de natureza indenizatória, o benefício é cumulável com outras remunerações ou benefícios previdenciários, excetuando-se alguns casos, como a aposentadoria. Isso significa que o trabalhador pode continuar exercendo sua atividade profissional, ainda que com limitações, e ao mesmo tempo receber o valor do auxílio-acidente.

Para ter direito ao benefício, é necessário que o segurado esteja contribuindo para o regime geral da previdência social ou esteja no período de graça, tenha qualidade de segurado e comprove que há, em decorrência de acidente, sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa. Diferentemente de outros benefícios, não há exigência de carência para a concessão do auxílio-acidente, ou seja, não é necessário ter um número mínimo de contribuições mensais para ter acesso a ele.

O valor do auxílio-acidente corresponde a cinquenta por cento do salário de benefício que serviu de base para a apuração do auxílio-doença anteriormente recebido, quando for o caso. Ele passa a ser pago após a cessação do auxílio-doença e se estende até o momento da aposentadoria do segurado. Ao se aposentar, o trabalhador deixa de receber o auxílio-acidente, já que o benefício não é acumulável com a aposentadoria.

É importante destacar que o acidente gerador do direito ao auxílio-acidente pode ser tanto de natureza ocupacional, ou seja, relacionado ao trabalho, como não ocupacional, abrangendo também doenças que causem redução permanente da capacidade funcional. Assim, mesmo um acidente doméstico ou uma enfermidade que não esteja relacionada diretamente ao trabalho podem ensejar o direito ao benefício, desde que fiquem demonstradas as limitações permanentes e a redução da capacidade laboral.

O requerimento desse benefício pode ser feito diretamente ao INSS por meio de seus canais de atendimento, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem o acidente, a existência da sequela e a redução da capacidade de trabalho. É comum que o INSS solicite exames médicos e realize perícia para verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio.

Judicialmente, há discussões sobre os critérios utilizados pelo INSS para concessão do benefício, principalmente quanto à exigência de nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o acidente. A jurisprudência mais recente tem entendido que não é necessário que a sequela impeça o exercício da profissão, bastando que dificulte ou demande maior esforço para o desempenho das atividades.

Por fim, de acordo com entendimento consolidado pela justiça brasileira, o auxílio-acidente tem natureza de indenização e, por isso, deve ser considerado como rendimento isento de imposto de renda pela Receita Federal. Essa característica reforça o seu objetivo de compensar financeiramente o segurado pelas limitações enfrentadas em razão do acidente sofrido.

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