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Autotutela administrativa

Autotutela administrativa é o princípio segundo o qual a Administração Pública tem a prerrogativa de rever e anular seus próprios atos administrativos, sem necessidade de provocação do Judiciário, quando verificar que são ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade. Esse princípio decorre da supremacia do interesse público e da necessidade de assegurar o autocontrole da atuação administrativa, garantindo maior eficiência e agilidade na correção de eventuais equívocos ou na adequação da atuação administrativa às novas diretrizes governamentais.

A autotutela está expressamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Dessa forma, a autotutela se manifesta em duas formas distintas: a anulação e a revogação de atos administrativos.

A anulação ocorre quando se constata que o ato administrativo praticado possui ilegalidade, isto é, foi emitido em descompasso com as normas jurídicas que regem a matéria. A ilegalidade pode envolver violação de regra legal, desvio de finalidade, incompetência, entre outros vícios. Nesse caso, a anulação é uma imposição jurídica, pois atos ilegais não produzem efeitos válidos e não podem permanecer no ordenamento, sendo, portanto, um dever da Administração corrigi-los.

Já a revogação é um ato discricionário da Administração, pautado em juízo de conveniência e oportunidade, isto é, na conveniência da manutenção do ato diante do interesse público. Ao revogar um ato, a Administração reconhece que ele é legal, mas deixa de ser útil ou adequado para os interesses públicos em determinado momento. Como exemplo, pode-se citar a revogação de uma licença concedida para a realização de um evento público devido a mudanças no cenário urbano ou na política municipal.

A autotutela não é absoluta. Sua prática deve observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, segurança jurídica e devido processo legal. É especialmente relevante o respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, o que significa que a Administração não pode anular ou revogar atos que geraram efeitos concretos após o decurso de prazo razoável ou que tenham gerado legítima expectativa nos administrados sem que haja justa causa.

Nesse sentido, a aplicação do princípio da autotutela encontra limites temporais e procedimentais. Os atos administrativos ilegais só podem ser anulados no prazo decadencial de cinco anos, conforme previsto no artigo 54 da Lei 9784 de 1999, salvo em casos de má-fé. Além disso, deve-se resguardar o contraditório e a ampla defesa nos casos em que a anulação ou revogação do ato implique supressão de direitos ou penalidades ao administrado.

Importante destacar que a autotutela não impede o controle judicial da atuação da Administração Pública. Os atos administrativos podem ser revisados pelo Poder Judiciário, desde que provocado, principalmente quando envolverem lesão a direitos individuais ou coletivos. Contudo, a autotutela permite que a própria Administração seja o primeiro filtro de legalidade e conformidade dos seus atos, funcionando como forma de autocorreção e controle interno.

Em resumo, a autotutela administrativa é um importante instrumento da Administração Pública para a garantia da legalidade e da eficiência em sua atuação, ao permitir que ela mesma revise seus atos quando ilegais ou inconvenientes ao interesse público, desde que respeitados os direitos dos administrados e as garantias previstas em lei. Trata-se de uma manifestação prática do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, promovendo o aperfeiçoamento da atuação estatal e a proteção da confiança no poder público.

1 comentário em “Autotutela administrativa”

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