Em resumo

A audiência de conciliação ou mediação é obrigatória no procedimento comum e juizados especiais.

A audiência de conciliação ou mediação é obrigatória no procedimento comum e nos juizados especiais, devendo ser designada após o oferecimento da contestação. Porém, a audiência será dispensada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou quando a matéria não admitir autocomposição, conforme prevê o Código de Processo Civil.

O que diz o Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade da audiência?

O art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. A redação é clara: trata-se de ato que integra o procedimento comum como regra.

Mas o próprio art. 334, §4º, do CPC traz as duas hipóteses de dispensa: quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não for admitida a autocomposição. A manifestação de desinteresse precisa ser de ambas as partes — se apenas uma delas quiser tentar conciliar, a audiência deve ser realizada.

O autor manifesta seu desinteresse na própria petição inicial. O réu, por sua vez, deve fazê-lo na contestação, em petição apresentada com pelo menos dez dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme o art. 334, §5º, do CPC. Esse prazo é importante porque evita que a audiência seja marcada em vão.

Nos Juizados Especiais Cíveis, a lógica é semelhante. O art. 22 da Lei 9.099/1995 prevê que a audiência de conciliação é obrigatória, mas pode ser dispensada quando o autor declarar expressamente desinteresse na tentativa de conciliação ou quando houver impossibilidade de composição.

Qual é o entendimento consolidado sobre as hipóteses de dispensa?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a manifestação de desinteresse na audiência precisa ser expressa. Manifestação genérica ou tácita não dispensa a realização do ato. Se o réu simplesmente não comparecer, por exemplo, isso não equivale à manifestação formal exigida pelo §4º do art. 334.

Além disso, o STJ firmou posição de que a não realização da audiência de conciliação, quando obrigatória, gera nulidade relativa, e não absoluta. Isso significa que a parte prejudicada precisa alegar o vício em momento oportuno, sob pena de preclusão. Não basta reclamar da falta da audiência em recurso, sem ter suscitado o tema antes.

Quanto à expressão “não admitir autocomposição”, prevalece o entendimento de que se refere a direitos indisponíveis e a matérias em que a lei veda expressamente a transação. Direitos patrimoniais disponíveis, em regra, admitem composição, mesmo que envolvam entes públicos, desde que dentro dos limites legais.

Na prática forense, ainda há divergência quanto à obrigatoriedade da audiência em execuções. A jurisprudência majoritária entende que o art. 334 do CPC aplica-se ao procedimento comum de conhecimento, e não ao processo de execução, embora nada impeça a tentativa de conciliação nesse caso.

Como isso costuma cair na prova do Exame de Ordem?

A pegadinha clássica é apresentar uma situação em que apenas o autor manifesta desinteresse na audiência e afirmar que ela está dispensada. Lembre-se: é preciso manifestação de ambas as partes. Se só uma manifestar desinteresse, a audiência deve ser realizada.

Outra confusão frequente envolve o prazo para o réu manifestar desinteresse. A banca pode afirmar que ele pode fazer isso “na contestação” e pronto. Tecnicamente, está certo, mas o CPC exige que seja com antecedência mínima de dez dias da data da audiência. Se a contestação for apresentada depois desse prazo, a manifestação não terá efeito prático.

Também é comum a questão que mistura os conceitos de “não admitir autocomposição” com “direito disponível”. A banca pode apresentar um caso envolvendo direito patrimonial disponível e dizer que a audiência está dispensada por ser matéria de direito. Cuidado: matéria exclusivamente de direito não dispensa automaticamente a audiência se a autocomposição for possível.

Por fim, fique atento à diferença entre a não realização da audiência e a ausência das partes. Se as partes não comparecerem à audiência, isso não gera nulidade do processo — o feito prossegue normalmente. A nulidade só ocorre se a audiência não for designada quando deveria ter sido, e ainda assim precisa ser alegada no momento oportuno.

Perguntas frequentes

Se apenas o autor manifestar desinteresse na audiência de conciliação, ela será dispensada?

Não. O art. 334, §4º, do CPC exige que ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na composição consensual. Se apenas o autor declarar que não tem interesse, mas o réu permanecer em silêncio ou manifestar interesse, a audiência deverá ser realizada. A dispensa só ocorre com manifestação conjunta das duas partes.

O réu pode manifestar desinteresse na audiência em qualquer momento?

Não. O réu deve manifestar desinteresse por petição apresentada com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data da audiência, conforme o art. 334, §5º, do CPC. Embora possa fazê-lo na contestação, se esta for protocolada após esse prazo de dez dias, a manifestação será intempestiva e a audiência deverá ocorrer.

A ausência das partes à audiência de conciliação gera nulidade do processo?

Não. A ausência das partes não gera nulidade. O art. 334, §8º, do CPC prevê que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida. O processo prossegue normalmente.

Quando a matéria não admite autocomposição, a audiência é obrigatória?

Não. O art. 334, §4º, II, do CPC dispensa expressamente a audiência quando a matéria não admitir autocomposição. Isso ocorre, em regra, quando envolver direitos indisponíveis ou quando a lei vedar a transação. Nesses casos, mesmo que as partes não manifestem desinteresse, a audiência não será designada.

A não realização da audiência obrigatória gera nulidade absoluta ou relativa?

Gera nulidade relativa. Segundo o entendimento do STJ, a parte prejudicada deve alegar o vício em momento oportuno, sob pena de preclusão. Não pode aguardar o final do processo para, somente no recurso, alegar que a audiência não foi realizada. A arguição tardia implica convalidação do ato.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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