Ato processual é toda manifestação válida no processo praticada pelos sujeitos que integram a relação processual, destinada a produzir efeitos jurídicos no andamento e no desenvolvimento do processo. Pode ser realizado pelo juiz, pelas partes ou por auxiliares da justiça, cada um observando os limites e competências estabelecidos pelas normas legais. Essa manifestação deve estar orientada pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, garantindo que todos os atos observem a finalidade específica de propiciar um desenvolvimento ordenado e legítimo da marcha processual.
O ato processual caracteriza-se por ser uma ação instrumental, ou seja, uma conduta voltada ao cumprimento de objetivos processuais. Diferente do ato jurídico em geral, o ato processual integra uma sequência lógica e ordenada que visa viabilizar a solução de um conflito apresentado ao Poder Judiciário. Exemplos clássicos de atos processuais são o ajuizamento da petição inicial, a apresentação da contestação, manifestações das partes, a prolação de uma sentença, despachos, decisões interlocutórias, a interposição de recursos e a prática de atos de comunicação, como citações e intimações.
No âmbito do processo, os atos processuais estão sujeitos a requisitos de validade, entre os quais se destacam a competência do órgão jurisdicional, a capacidade processual das partes e procuradores, a forma prevista ou não vedada por lei e a observância dos prazos legais. Além disso, devem ser realizados em língua portuguesa, em dias úteis, preferencialmente no horário regular do expediente forense, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil.
Os atos processuais podem ser classificados de diversas formas. Quanto ao sujeito que o pratica, pode ser ato do juiz, das partes ou dos auxiliares da justiça. Quanto à sua forma, podem ser escritos, orais, solenes ou não solenes. Quanto ao conteúdo, podem ser ordinatórios, decisórios, instrutórios, entre outros. Cada um desses atos possui função específica e contribui para a evolução do processo até sua finalização, seja por sentença ou por outra forma de extinção.
Outro ponto relevante sobre os atos processuais é a sua forma de manifestação, que pode ser direta, quando praticada pessoalmente pelos sujeitos do processo, ou representativa, por meio de advogados ou procuradores legalmente constituídos. Em qualquer dos casos, a prática do ato deve respeitar os limites da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, valores fundamentais em um sistema jurídico contemporâneo orientado pela efetividade e pela justiça.
Importante ainda observar que nem todo vício no ato processual leva à sua nulidade. A legislação processual consagra o princípio do aproveitamento dos atos, de modo que somente os defeitos que causarem prejuízo às partes ou comprometerem a finalidade do ato implicarão em sua invalidade. Houve também sensível evolução no tratamento da forma dos atos processuais, com valorização do princípio da instrumentalidade, segundo o qual a forma não deve prevalecer sobre a finalidade, salvo nos casos em que a lei expressamente determinar forma específica como requisito essencial.
Com os avanços tecnológicos, os atos processuais passaram a ser praticados também de forma eletrônica, com o uso de sistemas informatizados, assinaturas digitais e protocolos virtuais. Essa modernização trouxe maior celeridade e eficiência ao processo, sem modificar a essência jurídica dos atos processuais, os quais continuam a ser regulados pelos mesmos princípios e normas de validade.
Em síntese, o ato processual é um instrumento fundamental na dinâmica processual, sendo a unidade mínima que compõe e estrutura o processo jurisdicional. Cada ato praticado pelas partes ou pelo juízo contribui para a formação de um conjunto ordenado de procedimentos que, ao final, levará à solução do conflito levado à apreciação do Poder Judiciário. A compreensão clara da natureza, forma e função dos atos processuais é essencial para o correto exercício da atividade jurídica e para a efetiva prestação da tutela jurisdicional.