Ato ordinatório é uma categoria de ato processual praticado no âmbito judicial por servidores do Poder Judiciário, especialmente pelos escrivães, chefes de secretaria ou outros funcionários autorizados, com a finalidade de dar andamento aos processos sem interferir na esfera decisória das partes ou do juiz. Esses atos consistem em providências de natureza meramente administrativa ou operacional, que buscam assegurar a regularidade, economia, celeridade e continuidade do curso processual. São considerados atos de impulso oficial, ou seja, atos que movimentam o processo independentemente da manifestação das partes.
A principal característica do ato ordinatório é sua ausência de conteúdo decisório. Ao contrário das decisões interlocutórias, sentenças ou despachos fundamentados pelo magistrado, os atos ordinatórios não exercem juízo de valor sobre os pedidos das partes, tampouco produzem efeitos que atinjam diretamente os direitos subjetivos das partes litigantes. Por essa razão, os atos ordinatórios são irrecorríveis de forma autônoma, salvo quando se verificar eventual abuso, ilegalidade ou prejuízo, situação em que pode ser requerida ao juiz sua revisão por meio de pedido de reconsideração.
Exemplos comuns de atos ordinatórios incluem a juntada de documentos aos autos, a expedição de ofícios, mandados ou cartas precatórias, a intimação das partes para apresentação de manifestação ou cumprimento de prazos, e a certificação de prazos processuais. Todos esses atos são praticados de acordo com as normas do processo judicial, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, embora não ensejem debate processual.
O Código de Processo Civil de 2015 reconheceu expressamente a figura do ato ordinatório como instrumento de desburocratização e eficiência da máquina judiciária. O artigo 203, parágrafo 4º, dispõe que os atos de mero expediente podem ser praticados de ofício pelo servidor da justiça, independentemente de despacho judicial. Essa previsão legal contribuiu para delimitar o campo de atuação dos servidores autorizados, ampliando as possibilidades de andamento automático do processo sem dependência do juiz para iniciativas puramente formais.
A adoção dos atos ordinatórios como mecanismos de tramitação processual ilustram o princípio da eficiência, que rege a administração pública segundo o artigo 37 da Constituição Federal. Ao permitir que tarefas repetitivas e de natureza não decisória fiquem a cargo do corpo técnico do Judiciário, libera-se o magistrado para concentrar-se nos atos que exigem julgamento, análise jurídica aprofundada ou aplicação do direito ao caso concreto. Essa distinção estrutural entre atos decisórios e ordinatórios colabora para a agilidade e racionalização do processo judicial.
Em situações excepcionais, o magistrado pode avocar para si determinada providência formal que, ordinariamente, seria de competência do servidor. Ainda assim, quando isso ocorre, não implica mudança de natureza do ato, que continuará sendo ordinatório. Do mesmo modo, as partes podem arguir nulidade de ato ordinatório caso reste demonstrado que houve descumprimento de normas legais ou prejuízo à parte, assegurando o controle jurisdicional sobre ações administrativas no curso do processo.
Em síntese, o ato ordinatório representa um instrumento administrativo essencial ao funcionamento célere e seguro do processo judicial. Ao delimitar as atribuições dos servidores e estabelecer um fluxo funcional entre os órgãos do Judiciário, os atos ordinatórios reafirmam o compromisso da estrutura judiciária com a prestação jurisdicional eficiente, segura e acessível, sem sacrificar o devido processo legal ou os direitos das partes envolvidas.