O ato administrativo composto é uma das classificações importantes no estudo do Direito Administrativo e diz respeito à forma como determinados atos são constituídos dentro da Administração Pública. Trata-se de uma figura que se diferencia dos atos simples e dos atos complexos, embora frequentemente haja confusão conceitual entre esses termos. O ato composto caracteriza-se por ser aquele praticado por um único órgão administrativo, mas que só produz efeitos jurídicos quando recebe a aprovação, visto ou confirmação de outro órgão competente. Em outras palavras, ele é criado por um órgão, porém a sua eficácia depende da manifestação de outro.
A principal característica do ato composto é justamente a necessidade de um controle adicional por parte de outro setor da administração pública. Esse controle pode se dar por meio da homologação, ratificação, autorização ou qualquer outro tipo de manifestação que torne eficaz aquele ato. É importante destacar que o segundo órgão envolvido não cria o ato, mas exerce uma função fiscalizatória ou autorizadora. Portanto, o conteúdo e a forma do ato permanecem inalterados, cabendo ao outro órgão apenas validar sua eficácia dentro do ordenamento jurídico.
Diferentemente do ato complexo, no qual a formação do conteúdo do ato exige a participação de dois ou mais órgãos com manifestação conjunta de vontade, no ato composto a manifestação dos órgãos é sucessiva. Ou seja, o primeiro órgão elabora o ato e o segundo apenas o revisa ou autoriza. Essa distinção é fundamental para a correta identificação e classificação na prática administrativa, uma vez que a dinâmica da relação entre os órgãos envolvidos influencia diretamente na validade e na eficácia dos atos.
Um exemplo clássico de ato composto ocorre nas situações em que é necessário o visto do Tribunal de Contas para que determinada despesa pública seja executada. Neste caso, o órgão administrativo competente elabora o ato que autoriza a despesa, mas ele só se torna eficaz depois do visto favorável do Tribunal. Outro exemplo é a nomeação de certos cargos públicos que, apesar de ser feita pelo chefe do Executivo, depende de aprovação prévia por parte do Poder Legislativo.
A razão de ser do ato composto está na busca por controle e equilíbrio na Administração Pública. A exigência de que certos atos passem por uma instância de revisão ou autorização corresponde a um mecanismo de controle interno ou externo que visa garantir a legalidade, a moralidade e a eficiência dos atos administrativos. Esse procedimento contribui para evitar abusos de poder, erros administrativos e a prática de atos contrários ao interesse público.
No campo doutrinário, os administrativistas enfatizam que o ato composto existe para proteger o princípio da legalidade e assegurar a observância das normas que regem a atuação administrativa. Ao envolver diferentes órgãos na sua eficácia, a administração promove uma tomada de decisão mais cautelosa e adequada às exigências legais.
Outro aspecto relevante está no fato de que o ato composto, enquanto categoria jurídica, reforça o sistema de freios e contrapesos dentro do universo administrativo. Ele representa um exemplo claro de que a atuação administrativa não se dá de maneira isolada ou com poderes absolutos. Ao contrário, muitas das ações da Administração devem ser submetidas a processos de verificação e chancela, demonstrando a importância da cooperação e da interdependência entre os entes e órgãos públicos.
Por fim, é fundamental compreender que a ineficácia de um ato composto sem a manifestação do órgão competente não significa sua nulidade. O ato pode ser válido juridicamente, ou seja, foi corretamente praticado pelo órgão de origem, mas não produz efeitos até que seja completado pelo outro órgão. Portanto, a ausência da manifestação posterior retira a eficácia do ato, e não a sua validade. Esta distinção entre validade e eficácia é essencial na análise jurídica dos atos administrativos compostos.
Assim, o ato administrativo composto é um instrumento utilizado pela Administração Pública para garantir maior segurança jurídica e controle dos atos que impactam a coletividade. Constitui uma técnica que reforça o respeito às normas legais e éticas que regem as decisões administrativas e demonstra o compromisso da gestão pública com os princípios constitucionais do Direito Administrativo.