Astreintes são uma modalidade de sanção pecuniária imposta pelo Poder Judiciário com o objetivo de compelir uma parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Trata-se de uma multa fixada pelo juiz para pressionar o devedor a obedecer à ordem judicial estabelecida em decisão liminar, sentença ou acórdão, funcionando como um mecanismo coercitivo para garantir a efetividade do processo e a autoridade das decisões judiciais.
O termo astreinte tem origem no direito francês e foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro como forma de reforçar a eficácia das decisões judiciais, especialmente em casos em que apenas a sentença declaratória ou mandamental não seria suficiente para assegurar que a parte devedora cumpra sua obrigação. No Brasil, a previsão legal das astreintes encontra-se no Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a impor multa diária ou periódica como forma de garantir o adimplemento de obrigações determinadas judicialmente.
A natureza jurídica das astreintes é geralmente considerada híbrida. Elas possuem caráter coercitivo, no sentido de pressionar psicologicamente a parte para que cumpra a ordem judicial, mas também têm função punitiva, pois representam uma penalidade pelo descumprimento reiterado da decisão. Além disso, possuem função indenizatória subsidiária para a parte credora, já que o valor da multa pode ser revertido em seu favor como forma de compensação pelos prejuízos decorrentes da mora no cumprimento da obrigação.
A fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao juiz determinar um valor compatível com a obrigação imposta e a capacidade econômica do devedor. O valor não pode ser simbólico a ponto de perder sua função coercitiva, nem tão oneroso que se transforme em enriquecimento indevido da parte credora ou em punição desproporcional ao devedor. A aplicação e a modificação da multa podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se comprove excesso, insuficiência ou mudança nas circunstâncias que determinaram sua imposição.
Importante destacar que as astreintes têm natureza acessória em relação à obrigação principal. Elas não substituem o cumprimento da obrigação fixada judicialmente, mas funcionam como instrumento de pressão. Somente são exigíveis no caso de descumprimento da ordem. Uma vez cumprida corretamente a obrigação, encerra-se a incidência da multa, sem deixar prejuízos adicionais ao devedor. No entanto, se houver um descumprimento parcial ou temporário, as astreintes incidirão proporcionalmente ao tempo em que a obrigação deixou de ser cumprida.
O valor final da multa pode ser objeto de liquidação e execução pelo credor. No caso de cumprimento parcial, o juiz pode fixar um valor proporcional ao prejuízo causado, e, caso a quantia já acumulada se revele excessiva, poderá determiná-la condizente com os princípios da razoabilidade e do equilíbrio processual.
As astreintes não impedem que a parte lesada busque outras formas de satisfazer o seu direito, incluindo a indenização por perdas e danos ou a execução forçada da obrigação principal, nos casos em que isso for juridicamente possível.
Em relação à sua destinação, embora a finalidade das astreintes seja pressionar o devedor, os valores arrecadados com a multa geralmente são revertidos à parte credora como compensação pela demora no cumprimento da obrigação. Entretanto, a multa reverte ao Estado nos casos em que a obrigação de fazer ou não fazer envolva interesse coletivo ou difuso, como quando a ação é ajuizada pelo Ministério Público em nome da sociedade.
Em conclusão, as astreintes representam um importante mecanismo processual sancionador voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Elas refletem a necessidade de se assegurar, não apenas o reconhecimento formal do direito, mas também a sua concretização na prática, conferindo força coercitiva às decisões judiciais e contribuindo para a credibilidade do sistema jurídico.