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Arresto

Arresto é um instituto jurídico utilizado no âmbito do direito processual civil e também em alguns casos no direito penal e no direito internacional, que consiste na apreensão judicial de bens do devedor com a finalidade de assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária. Pode ser entendido como uma medida cautelar ou preventiva adotada com o objetivo de garantir que, ao final do processo, haja patrimônio suficiente para saldar uma dívida reconhecida ou que ainda está sendo discutida judicialmente.

A principal finalidade do arresto é evitar que o devedor, de má-fé ou por negligência, dilapide ou oculte seus bens durante o curso de um processo no qual se discute uma obrigação de pagar certa quantia em dinheiro. Ao decretar o arresto, o juiz determina a indisponibilidade dos bens do devedor, os quais ficam legalmente indisponíveis para alienação ou oneração pelo proprietário até ulterior decisão judicial. O arresto, portanto, não transfere a propriedade dos bens ao credor, mas impede que o devedor os utilize de maneira a prejudicar o direito do credor.

O arresto é concedido geralmente por meio de uma ação cautelar autônoma ou como medida preparatória ou incidental em outro processo em curso. Para que possa ser deferido, é necessário que o requerente demonstre os requisitos legais, que tradicionalmente são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris consiste na aparência de legitimidade do direito alegado pelo credor, indicando que há verossimilhança na sua pretensão. Já o periculum in mora diz respeito ao risco de perecimento do direito ou da utilidade do processo caso a medida não seja imediatamente concedida.

A legislação prevê algumas hipóteses específicas em que o arresto pode ser decretado. No Código de Processo Civil brasileiro, por exemplo, são possíveis arrestos quando o devedor tenta se desfazer de seus bens, quando está ausente do país sem deixar representante, quando muda de domicílio sem comunicar o credor ou quando já existem indícios de insolvência. Em qualquer desses casos, uma vez preenchidos os requisitos legais, o juiz pode determinar o arresto de forma liminar, inclusive sem a oitiva prévia da parte contrária, visando à efetividade da tutela jurisdicional.

O procedimento de arresto implica a lavratura de um auto que descreve os bens apreendidos e sua guarda, podendo esses bens ficar sob a responsabilidade do próprio devedor como depositário judicial ou serem encaminhados à guarda de terceiros. Os bens arrestados não podem ser livremente vendidos, doados ou gravados pelo devedor, sob pena de nulidade e eventual responsabilização por fraude à execução.

Após decretado o arresto, o devedor é citado para apresentar defesa ou garantir o juízo, o que poderá implicar a conversão do arresto em penhora, caso reste reconhecida a dívida. A penhora ocorre quando os bens arrestados passam a responder de forma direta pela execução da dívida, podendo ser expropriados para o pagamento do credor por meio de leilão judicial ou outro mecanismo previsto em lei.

Importante também observar as limitações legais ao arresto, como as chamadas impenhorabilidades legais e absolutas. Certos bens são considerados impenhoráveis, como o bem de família em determinadas hipóteses, salários, proventos de aposentadoria e alguns instrumentos de trabalho, o que impede o arresto desses bens mesmo que preenchidos os requisitos para a medida.

Por fim, vale mencionar que no direito internacional, o termo arresto pode ser utilizado com o sentido de apreensão de navios ou aeronaves para garantir dívidas, especialmente no campo do comércio marítimo, sendo regido por convenções internacionais específicas e pelas legislações nacionais, com regras próprias sobre jurisdição, publicidade, requisitos e procedimentos.

Portanto, o arresto configura-se como importante mecanismo de proteção ao credor e à efetividade do processo, garantindo que eventuais decisões judiciais futuras tenham eficácia e que o devedor não se furte ao cumprimento de suas obrigações patrimoniais mediante ações que comprometam seu patrimônio.

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