Plantão Legale

Carregando avisos...

Arquivamento do inquérito policial

O arquivamento do inquérito policial é um instituto jurídico que diz respeito à finalização das investigações conduzidas pela polícia judiciária sem o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. O inquérito policial é um procedimento administrativo destinado à apuração de infrações penais e de sua autoria e tem como finalidade fornecer elementos informativos suficientes para que o titular da ação penal decida se propõe a denúncia ou não.

O arquivamento ocorre quando, ao final da investigação ou mesmo durante o trâmite, o Ministério Público, que é o órgão com atribuição constitucional para propor a ação penal pública, entende que não há indícios suficientes da existência de crime ou de autoria que justifiquem o oferecimento da denúncia. Também pode ocorrer em hipóteses nas quais se configure causa de extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta. O Código de Processo Penal prevê que o Ministério Público, ao receber o inquérito, poderá requerer ao juiz o seu arquivamento nos casos mencionados. Importante ressaltar que o juiz não pode determinar o arquivamento de ofício, ou seja, por iniciativa própria. Ele deve decidir com base no requerimento do Ministério Público.

Na hipótese de o juiz não concordar com o pedido de arquivamento, a ele incumbe remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá insistir no pedido de arquivamento ou designar outro membro do Ministério Público para prosseguir com a persecução penal. Esse sistema consagra o princípio da titularidade do Ministério Público sobre a ação penal pública, reforçando ainda o sistema acusatório em que há separação entre as funções de acusar e julgar.

É importante também destacar que o arquivamento do inquérito, via de regra, não faz coisa julgada material, ou seja, a investigação poderá ser reaberta caso surjam novas provas que modifiquem o entendimento anterior. Esse reexame só não é possível nos casos em que o arquivamento se baseia em causas extintivas da punibilidade, nas quais há o reconhecimento de situações jurídicas definitivas como o falecimento do investigado, a prescrição da pretensão punitiva, a anistia e o indulto.

A Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal dispõe que arquivado o inquérito policial por falta de provas, a autoridade policial pode proceder a novas investigações, se de outras provas tiver notícia. Dessa forma, o arquivamento não impede a retomada das investigações em outro momento, desde que existam novos elementos aptos a justificar a reabertura do procedimento investigativo.

Além disso, pode haver arquivamento parcial do inquérito, quando o Ministério Público requer o arquivamento em relação a alguns investigados ou a parte da imputação criminal, mantendo-se ativo o inquérito em relação aos demais investigados ou fatos. Tal possibilidade confere maior flexibilidade ao sistema processual penal, permitindo que a apuração das infrações penais ocorra de modo eficiente e proporcional à presença dos elementos probatórios.

Com a introdução de mecanismos de controle externo da atividade policial, inclusive por meio do Conselho Nacional do Ministério Público e outras instâncias institucionais, o arquivamento de inquéritos também passou a ser acompanhado por critérios de transparência e fundamentação.

Portanto, o arquivamento do inquérito policial é medida que reflete a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo um instrumento de garantia individual que evita processos criminais infundados. Ao mesmo tempo, desempenha papel relevante na racionalização do sistema penal, ao assegurar que a atuação do Estado na esfera criminal seja pautada por critérios técnicos, legais e constitucionais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *