Arbitramento da Base de Cálculo do ISS: Aspectos Jurídicos e Práticos
Introdução
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), um tributo de competência municipal, é fundamental no cenário tributário brasileiro ao incidir sobre a prestação de serviços. Entender suas nuances é crucial para profissionais do Direito, especialmente diante de situações onde surgem dúvidas quanto ao modo de calcular sua base. Um ponto que gera discussões é o arbitramento da base de cálculo do ISS, especialmente nas circunstâncias em que há suspeitas de subfaturamento. Neste artigo, exploraremos o conceito, a aplicação legal e as divergências que surgem em torno do arbitramento da base de cálculo do ISS, oferecendo uma visão abrangente e prática para os operadores do Direito.
O ISS e Sua Relevância
O ISS constitui uma das principais fontes de receita dos municípios, incidindo sobre a prestação de uma variedade de serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003. Como um imposto municipal, compete a cada município legislar sobre as suas alíquotas e procedimentos, resultando em uma diversidade de normativas que acompanham a aplicação desse tributo.
Definição e Cálculo da Base do ISS
A base de cálculo do ISS é, como regra geral, o preço do serviço prestado. No entanto, surgem complexidades quando existe a suspeita de práticas como o subfaturamento, onde o valor do serviço declarado não corresponde à realidade, seja para redução do tributo devido ou para outras finalidades escusas.
Interpretação Legal
Segundo a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é definida pelo preço do serviço, excetuando-se aqueles cuja base é determinada de forma presumida. A prática do subfaturamento desafia diretamente esta definição, condicionando os municípios a implementarem medidas capazes de ajustar o valor declarado ao valor justo de mercado.
Arbitramento: Quando e Como Aplicar?
Conceito
O arbitramento surge como uma solução quando há incapacidade de se determinar o valor exato que compõe a base de cálculo de um tributo, especialmente no ISS. Esse mecanismo permite que a administração tributária adote uma base de cálculo presumida utilizando-se de critérios razoáveis, informações dos próprios contribuintes e outros dados de mercado disponíveis.
Contexto do Subfaturamento
Subfaturamento é um dos principais cenários em que o arbitramento é cogitado. Trata-se da declaração de um valor inferior ao real na prestação de serviços a fim de reduzir a carga tributária. Nesses casos, o arbitramento pode ser uma ferramenta essencial para ajustar a base de cálculo às condições reais de mercado e reprimir práticas ilícitas.
Meios Legais para o Arbitramento
Fundamentação
Para que o arbitramento seja aplicado, deve haver previsão legal no ordenamento municipal. A administração tributária deve buscar fundamentação clara, garantindo que essa prática não se torne arbitrária ou excessiva. O art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a autoridade administrativa pode, mediante processo regular, determinar o valor da base de cálculo quando o declarado pelo contribuinte for insatisfatório ou duvidoso.
Procedimentos
1. Levantamento de Dados: Efetuar a coleta e análise dos registros contábeis do contribuinte e comparar com dados de mercado e com os valores praticados em situações similares.
2. Notificação ao Contribuinte: Comunicar ao contribuinte a intenção de realizar o arbitramento, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Análise Comparativa: Utilizar métodos de comparação com bases de cálculo de outros contribuintes em situações equivalentes ou utilizar índices econômicos que refutem a declaração original.
4. Decisão e Comunicação: Após o procedimento investigativo, a autoridade emitirá uma notificação definindo o valor arbitrado, contendo justificativas detalhadas.
Controvérsias e Divergências
Perspectiva dos Contribuintes
Frequentemente, o arbitramento é combatido pelo contribuinte, que pode argumentar sobre a razoabilidade dos critérios utilizados ou sobre o direito à defesa. O entendimento é que a divergência em torno do arbitramento deve sempre respeitar a legalidade e os princípios constitucionais tributários, como o da capacidade contributiva e legalidade estrita.
Divergência nos Tribunais
Os tribunais têm se deparado com casos onde avaliam a razoabilidade e legalidade do arbitramento, considerando a evidência de subfaturamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) frequentemente recebe casos para decidir sobre a validade dos critérios de arbitramento, muitas vezes levando em consideração aspectos factuais do mercado e as evidências apresentadas pela administração tributária.
Considerações Finais
O tema do arbitramento na esfera do ISS é complexo e multidimensional, envolvendo aspectos legais, operacionais e tributários que devem ser bem compreendidos por advogados, contadores e outras partes interessadas no ambiente tributário. Com a tendência crescente de fiscalização tributária e a busca incessante por equidade e justiça fiscal, compreender os desdobramentos do arbitramento e saber aconselhar os clientes de forma eficaz sobre situações de subfaturamento torna-se cada vez mais essencial.
Questões Frequentes
1. O que caracteriza o subfaturamento para efeitos de arbitramento no ISS?
O subfaturamento é caracterizado pela declaração de um valor inferior ao real na prestação de serviços, com o objetivo de reduzir a carga tributária. É necessário que as autoridades fiscais comprovem essa prática por meio de evidências robustas para justificar o arbitramento.
2. Quais são os principais métodos de determinação da base de cálculo com o uso do arbitramento?
Os métodos podem incluir a comparação com outras empresas do mesmo setor, análise de indicadores econômicos e uso de coeficientes de marcada oscilação. A escolha do método deve ser razoável e justificável nos registros da autoridade fiscal.
3. Quais são os direitos do contribuinte diante de um processo de arbitramento?
Os contribuintes possuem o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo contestar o arbitramento na esfera administrativa e judicial, além de questionar a razoabilidade dos critérios aplicados.
4. Em quais situações o arbitramento não é possível?
O arbitramento não é possível quando há falta de previsão legal no ordenamento jurídico municipal, ou quando os dados e justificativas utilizadas na definição da base de cálculo não são suficientemente claros ou consistentes.
5. Como o arbitramento influencia o planejamento tributário das empresas?
O arbitramento impacta o planejamento tributário ao exigir maior transparência e clareza nos registros e na contabilidade das empresas, compelindo os gestores a adotarem práticas prudentes e registrarem fielmente o valor dos serviços prestados.
A segurança jurídica e a adequação às normativas vigentes são fatores cruciais na condução eficaz e ética das atividades empresariais e fiscais. Entender e aplicar corretamente o arbitramento pode imunizar as empresas de autuações fiscais indesejadas e otimizar o desempenho tributário de suas operações.
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Acesse a lei relacionada em Lei Complementar nº 116/2003
Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).