A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS que tem como objetivo assegurar a proteção social a trabalhadores que apresentam alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo. Esse benefício foi instituído para promover a inclusão e garantir o direito à seguridade social das pessoas com deficiência reconhecendo que tais indivíduos podem enfrentar maiores desafios para a inserção e permanência no mercado de trabalho. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência encontra amparo legal na Lei Complementar nº 142 de 2013 que regulamenta o artigo 201 da Constituição Federal no tocante ao tratamento diferenciado para essas pessoas no âmbito da Previdência Social.
A aposentadoria da pessoa com deficiência pode se dar em duas modalidades distintas a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição. Em ambas as modalidades exige-se que o segurado comprove tanto a existência da deficiência quanto o tempo de contribuição à Previdência Social no período em que esteve nessa condição.
Na aposentadoria por idade o segurado homem com deficiência deve comprovar o mínimo de 60 anos de idade enquanto a segurada mulher deve possuir no mínimo 55 anos. Além da idade mínima é necessário que ambos tenham contribuído por pelo menos 15 anos ao INSS e que durante esse período tenham sido considerados pessoas com deficiência. A comprovação da deficiência e de sua duração é realizada por meio de avaliação biopsicossocial que leva em consideração as limitações no desempenho de atividades laborais e sociais.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição a exigência se dá em razão do grau da deficiência e do tempo de contribuição correspondente. A legislação classifica a deficiência em três graus leve moderado e grave estabelecendo tempos de contribuição diferenciados para cada um. Para homens com deficiência grave o tempo de contribuição exigido é de 25 anos enquanto para mulheres é de 20 anos. Para aqueles com deficiência moderada o tempo exigido é de 29 anos para homens e 24 anos para mulheres. No caso de deficiência leve o tempo necessário é de 33 anos para homens e 28 anos para mulheres. Ressalta-se que o tempo de contribuição deve ter sido exercido na condição de pessoa com deficiência e pode ser comprovado por perícia médica e social realizada pelo INSS.
Importante destacar que a aposentadoria da pessoa com deficiência não exige a comprovação de incapacidade para o trabalho o que a diferencia das aposentadorias por invalidez. Trata-se de um benefício cuja concessão considera a existência da deficiência e seus efeitos sobre o tempo de contribuição e a idade necessários para a aposentadoria dentro de uma lógica de justiça e equidade. É uma política pública voltada à diminuição das desigualdades e à promoção dos direitos humanos especialmente o direito à previdência social assegurado às pessoas com deficiência.
A legislação ainda garante que a deficiência seja avaliada conforme critérios médicos e sociais sendo imprescindível que essa análise seja realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Essa avaliação biopsicossocial considera não apenas a limitação funcional do indivíduo mas também o impacto do ambiente social e laboral sobre sua condição. Com isso busca-se uma análise mais justa e abrangente que respeite as particularidades dos segurados com deficiência.
Por fim vale observar que a aposentadoria da pessoa com deficiência reflete o compromisso do Estado brasileiro com a inclusão e com os princípios de dignidade da pessoa humana e da igualdade. É fundamental para assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso a condições de vida dignas após anos de contribuição e trabalho sendo uma conquista decorrente de importantes avanços sociais e legislativos em prol dos direitos das pessoas com deficiência.