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Animus necandi

Animus necandi é uma expressão de origem latina amplamente utilizada no âmbito do Direito Penal para designar a intenção específica de matar. O termo é formado por duas palavras: animus, que significa intenção ou ânimo, e necandi, que deriva de necare, que quer dizer matar ou tirar a vida. Assim, animus necandi pode ser compreendido como o dolo específico de matar, ou seja, a vontade consciente do agente de causar a morte de outrem.

A presença do animus necandi é elemento essencial para a configuração do crime de homicídio, conforme previsto no Código Penal Brasileiro no artigo 121. Para que um ato seja tipificado como homicídio doloso, é necessário que o agente tenha agido com a intenção de matar. A simples conduta violenta que resulta em morte não é suficiente para caracterizar o homicídio se não restar demonstrado esse elemento subjetivo específico. É nesse ponto que o conceito de animus necandi assume grande importância na análise penal, pois distingue situações em que há efetiva intenção de matar daquelas em que o resultado morte ocorre por culpa ou por outras circunstâncias.

A identificação do animus necandi se dá por meio de uma avaliação objetiva dos elementos que cercam o crime, como o meio empregado pelo autor, a intensidade e a direção dos golpes, a região do corpo atingida, a existência de animosidade prévia entre autor e vítima, entre outros fatores. Por exemplo, se o agente utiliza arma de fogo apontada diretamente para a cabeça da vítima e efetua disparos a curta distância, indícios substanciais apontam para a existência desse dolo de matar.

É comum que o animus necandi seja contrastado com o animus laedendi, que também é um elemento subjetivo, mas que expressa a vontade de apenas causar lesão corporal sem pretensão de matar. Essa distinção é determinante para a correta tipificação penal da conduta, pois a presença de animus laedendi no lugar do animus necandi pode conduzir à imputação de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal, e não de homicídio. Portanto, discernir adequadamente qual tipo de ânimo estava presente na ação do agente é imprescindível para a aplicação justa da norma penal.

Além de sua relevância para a tipificação dos crimes, a comprovação do animus necandi é fundamental para distinguir entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente não quer diretamente o resultado morte, mas assume o risco de produzi-lo, enquanto na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não ocorrerá e, por isso, não o deseja nem assume o risco de causá-lo. A linha que separa essas duas formas de responsabilidade é tênue, e frequentemente o animus necandi se revela como critério relevante para definir qual dessas modalidades está presente.

No campo probatório, não é necessária confissão ou prova direta da intenção do agente. Os tribunais admitem a demonstração do animus necandi por meio de provas indiretas, circunstanciais ou presumidas com base nas particularidades do caso concreto. Isso ocorre porque a vontade humana é um estado subjetivo, e raramente poderá ser demonstrado de maneira direta. Cabe ao juiz, com base nos elementos do processo, formar seu convencimento sobre a existência ou não dessa intenção.

Por fim, vale destacar que o animus necandi também possui implicações no Direito Processual Penal, especialmente na fase do júri popular, onde se julgam crimes dolosos contra a vida. A presença ou não da intenção de matar pode influenciar na decisão do juiz em pronunciar ou não o réu para ser julgado pelos jurados. Assim, o animus necandi atua como fator determinante em várias etapas do processo penal, desde a investigação dos fatos até a definição da pena aplicável ao condenado.

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