Alienação Parental Dolo Específico, Animus Nocendi e Animus Protegendi no Direito Brasileiro
Conceito de Alienação Parental no Direito de Família
Alienação parental é um fenômeno jurídico e psíquico que se manifesta no contexto das relações familiares, especialmente em cenários de separação, divórcio ou dissolução de união estável. Prevista e regulamentada no ordenamento brasileiro pela Lei 12.318/2010, a alienação parental consiste em interferências na formação psicológica da criança ou adolescente, promovidas por um dos genitores, integrantes da família ampliada ou por terceiros, para fomentar a rejeição ou restrição do convívio com o outro genitor.
A caracterização da alienação parental pode se dar por diversas condutas, expressas no artigo 2º da referida lei, como realizar campanha de desqualificação contra o genitor, dificultar contato, omitir informações relevantes ou apresentar falsas denúncias com o objetivo de dificultar a convivência. O ponto central é a análise do elemento subjetivo da conduta, ponto no qual se insere o debate doutrinário e jurisprudencial sobre dolo, animus nocendi e animus protegendi.
O Elemento Subjetivo Dolo Específico na Alienação Parental
Em Direito Civil e, especialmente, no Direito de Família, muitos institutos demandam a identificação do elemento subjetivo presente na conduta do agente. No caso da alienação parental, é imprescindível averiguar se há dolo, mais especificamente o dolo específico, entendido como a vontade dirigida de causar determinado efeito no caso, prejudicar o vínculo da criança ou adolescente com o outro genitor.
O dolo, conforme os parâmetros do direito privado, engloba conhecimento e vontade. No caso da alienação parental, o dolo pode se revestir de matizes distintos animus nocendi intenção de prejudicar e animus protegendi intenção de proteger. A distinção desses conceitos tem implicações práticas profundas, tanto na apuração da ilicitude do ato quanto na aplicação das consequências legais pela autoridade judiciária.
Animus Nocendi e Animus Protegendi Distinções Fundamentais
O animus nocendi, ou ânimo de prejudicar, distingue-se pelo objetivo deliberado de lesar a relação paterno-filial, sendo fundamental para caracterizar a alienação parental punível. O agente atua, consciente e voluntariamente, para desestruturar o vínculo do menor com o outro genitor. Aqui, há reprovabilidade e ilicitude, ensejando sanções como advertências, inversão da guarda, multas e suspensão do poder familiar, nos termos do artigo 6º da Lei 12.318/2010.
Por outro lado, o animus protegendi se traduz na intenção legítima de proteger o filho ou filha de situações concretas que ameacem sua integridade física, psicológica ou moral. Genitores que, diante de fundado receio ou evidência de ameaça, atuam para restringir contatos ou adotar medidas protetivas não cometem alienação parental, pois sua motivação é tutelar, resguardando o interesse do menor e não causar dano ao outro genitor.
A sutil diferença entre agir para proteger e agir para prejudicar exige análise probatória aprofundada, respeito ao contraditório e ampla defesa, e um olhar interdisciplinar, que envolve psicologia, serviço social e perícia judicial.
Jurisprudência e Entendimentos Acerca do Dolo Específico
A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de exigir a presença de dolo específico para caracterização da alienação parental. Não basta a mera alegação de comportamentos que dificultam o convívio familiar para que se configure o ilícito. Os tribunais costumam adotar postura cautelosa, analisando se há provas de intenção lesiva efetiva.
Há decisões que afastam a configuração da alienação parental quando demonstrado que o agente agiu movido por contexto real de risco ou por recomendações técnicas, priorizando o animus protegendi. Por outro lado, quando resta evidenciada uma atuação sistemática, reiterada e injustificada de afastamento ou denegrimento do outro genitor, conclui-se pelo animus nocendi, aplicando-se as sanções legais respectivas.
Aspectos Processuais e Probatórios na Apuração da Alienação Parental
A apuração do elemento subjetivo é um dos principais desafios no processo de identificação da alienação parental. Provas testemunhais, laudos periciais multidisciplinares, relatórios psicossociais e até mesmo manifestações das próprias crianças ou adolescentes são instrumentos essenciais para aferir o real propósito do comportamento denunciado como alienador.
É fundamental lembrar que o processo judicial de apuração deve ser célere (art. 4º da Lei 12.318/10), pois o tempo é elemento crítico para o bem-estar do menor. No entanto, essa celeridade não pode sobrepujar a garantia do contraditório e da ampla defesa, tampouco dispensar análise cuidadosa do contexto fático.
Reflexos Penais da Alienação Parental
Apesar de a alienação parental não configurar, por si só, um crime, determinadas condutas podem constituir ilícitos penais, como denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), caso haja apresentação de falsas denúncias de crimes ou abusos com o propósito de afastar o outro genitor. Nesses casos, aprofunda-se o debate sobre o dolo, sendo imprescindível demonstrar a efetiva intenção danosa (animus nocendi).
Aprofundar-se nesse tema é de extrema importância para advogados que militam no Direito de Família, uma vez que a condução processual exige domínio dos aspectos subjetivos, da legislação especial e dos reflexos penais, além de competências em provas técnicas e atuação interdisciplinar. O domínio desta intersecção pode ser aprimorado em cursos como a Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões, que capacita profissionais para abordar esses casos de forma completa e estratégica.
Sanções e Medidas Aplicáveis em Casos de Alienação Parental
Uma vez caracterizada a alienação parental dotada de animus nocendi, a Lei 12.318/2010 prevê, em seu artigo 6º, uma série de medidas judiciais aptas a restaurar o convívio familiar e resguardar os interesses da criança ou adolescente. Entre elas, destacam-se
Advertência;
Ampliação do regime de visitas em favor do genitor alienado;
Multa;
Inversão da guarda;
Determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
Suspensão da autoridade parental.
Destaca-se que a escolha de cada medida deve ser proporcional ao dano verificado, considerando sempre o princípio do melhor interesse do menor. Em situações excepcionais, a suspensão do poder familiar é medida extrema, reservada aos casos de gravidade reconhecida e persistente.
O Papel da Interdisciplinaridade na Compreensão da Alienação Parental
A avaliação da existência de animus nocendi ou protegendi na alienação parental demanda a atuação conjunta de profissionais do Direito, Psicologia, Serviço Social e Psiquiatria. A leitura isolada do comportamento, desprovida de contexto emocional e social, pode levar a decisões injustas ou insuficientes. A interdisciplinaridade contribui para uma compreensão mais humanizada e realista das motivações parentais no contexto do conflito familiar.
Além disso, a atuação preventiva, como a mediação familiar e campanhas de conscientização, auxilia na redução dos índices de alienação parental ao transformar disputas em soluções colaborativas voltadas ao interesse do menor.
Desafios Atuais e Perspectivas para a Prática Jurídica
O tema da alienação parental desafia diariamente a prática dos profissionais de Direito de Família. Requer atualização legislativa, sensibilidade social e domínio técnico. Advogados, magistrados e membros do Ministério Público precisam transitar entre o rigor conceitual do Direito e a sensibilidade necessária para interpretar as dinâmicas familiares de modo a não incorrer em injustiças.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem apreciando temas ligados à constitucionalidade e aplicação da Lei 12.318/10, o que pode trazer novos paradigmas interpretativos nos próximos anos.
Para advogados que desejam se diferenciar na área, o estudo em profundidade do tema, especialmente do dolo e das nuances entre animus nocendi e protegendi, eleva a qualidade da argumentação, da instrução das provas e da atuação estratégica. A busca por especialização é o caminho para decisões mais justas e para a proteção efetiva dos direitos das crianças e adolescentes.
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Insights
O debate sobre animus nocendi e animus protegendi evidencia a complexidade da análise subjetiva no contexto da alienação parental.
A correta identificação do dolo específico é decisiva para evitar injustiças, seja punindo comportamentos efetivamente lesivos, seja protegendo condutas justificadas pela proteção do menor.
A interdisciplinaridade é ferramenta essencial para auxiliar magistrados e advogados na busca pela verdade real e pelo interesse superior do menor.
A especialização em Direito de Família, com foco em alienação parental, diferencia o profissional e o prepara para os desafios contemporâneos dessa delicada seara.
Perguntas e Respostas
1. Quais são as principais provas utilizadas para demonstrar dolo específico em alienação parental
As principais provas são laudos periciais psicossociais, relatórios de psicólogos e assistentes sociais, provas testemunhais e registros documentais, analisados de forma conjunta.
2. O que acontece se for demonstrado que o genitor agiu por animus protegendi
Se comprovado o animus protegendi, ou seja, a intenção legítima de proteger o menor, não é configurada a alienação parental passível de sanção.
3. A alienação parental pode ser praticada por terceiros além dos pais
Sim. A lei prevê que qualquer pessoa que exerça autoridade, guarda ou vigilância pode praticar alienação parental, incluindo avós, tios ou até conviventes dos genitores.
4. Como o Judiciário diferencia uma restrição legítima de convívio de uma alienação parental dolosa
O Judiciário analisa o contexto, motivações, elementos de convicção e provas técnicas para distinguir se a restrição tem fundamento justificado ou é motivada por intenção lesiva.
5. Qual o papel do advogado diante da suspeita de alienação parental
O advogado deve orientar o cliente sobre condutas permitidas, buscar provas do contexto, propor medidas judiciais adequadas e, sempre que possível, estimular soluções consensuais ou encaminhamento à mediação familiar.
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Acesse a lei relacionada em Lei 12.318/2010
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-31/alienacao-parental-e-a-exigencia-do-dolo-especifico-entre-o-animus-nocendi-e-o-animus-protegendi/.