Alegações finais remissivas são uma forma de manifestação das partes dentro do processo judicial, especificamente na fase final de sua tramitação, antes da prolação da sentença pelo juiz. No procedimento comum, após encerrada a fase de instrução, em que são produzidas as provas e ouvidas as partes e testemunhas, abre-se prazo para que autor e réu apresentem suas alegações finais. Este é o momento processual em que cada parte tem a oportunidade de fazer uma análise crítica de tudo o que foi produzido nos autos, reforçando seus argumentos jurídicos e fáticos, a fim de convencer o magistrado da procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
As alegações finais remissivas, em contraste com as alegações finais propriamente ditas, são caracterizadas por sua forma sucinta. Trata-se do direito da parte de não repetir longamente seus argumentos, mas sim apontar expressamente que remete às manifestações anteriores já constantes nos autos. Em outras palavras, ao apresentar alegações finais remissivas, a parte abdicada de fazer uma nova exposição detalhada dos fatos e do direito, e limita-se a afirmar que reitera todos os termos já apresentados anteriormente no processo, como a petição inicial, contestação, réplica, manifestações interlocutórias ou memoriais, e até mesmo depoimentos, documentos e provas produzidas.
Essa forma de manifestação é perfeitamente aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, já que não há obrigatoriedade de apresentar alegações finais longas, e sim a oportunidade de fazê-lo. A remissão aos autos deve ser clara, objetiva e precisa, demonstrando que a parte está consciente do estágio processual e que entende que os argumentos já apresentados são suficientes para o convencimento do juiz.
A utilização das alegações finais remissivas pode decorrer de uma estratégia jurídica, especialmente quando a parte considera que os elementos trazidos ao longo do processo já se mostram robustos e consistentes e que qualquer nova exposição textual seria meramente repetitiva. Também é comum em ações cuja matéria de fato ou de direito é simples e que não sofreu alterações substanciais ao longo da instrução probatória.
Cumpre destacar que o uso das alegações finais remissivas exige cuidado por parte do advogado, pois a omissão de novos argumentos relevantes ou a falha em rebater pontos eventualmente suscitados pela parte contrária na fase de instrução pode ser interpretada pelo julgador como desinteresse ou mesmo como uma espécie de aquiescência tácita. Logo, embora permitido, seu uso deve ser avaliado com critério, levando em conta o conteúdo e o desenvolvimento do processo.
No processo penal, as alegações finais também possuem grande relevância, sendo previstas especialmente no âmbito do júri ou nos processos de competência do juízo singular. Aqui também é facultado às partes realizar alegações finais por escrito ou orais, e eventualmente utilizar-se da modalidade remissiva. No entanto, é ainda mais crucial na seara penal que eventuais nulidades, ilegalidades ou fatos relevantes não deixem de ser mencionados em momento oportuno, sob risco de preclusão, o que reforça a tese de que a remissão pura e simples deve ser usada com parcimônia.
Por fim, é importante pontuar que magistrados não estão obrigados a considerar todos os argumentos de peças remissivas linha por linha, contudo devem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, ao utilizar alegações finais remissivas, a parte mantém resguardado seu direito à participação ativa no processo, desde que a remissão seja feita de maneira clara e compatível com a boa-fé processual.
Em síntese, as alegações finais remissivas são uma manifestação eficaz, válida e economicamente útil para situações em que o resumido se mostra igualmente convincente ao extensivo, cabendo ao advogado avaliar cada caso concreto para decidir pela sua adoção ou por nova manifestação mais detalhada.