Agravo interno simultâneo com recurso especial extraordinário
Quando interpõe simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial ou extraordinário, o tribunal conhece apenas do agravo interno.
Quando a parte interpõe simultaneamente agravo interno contra decisão monocrática e agravo em recurso especial ou extraordinário contra a mesma decisão, o tribunal deve conhecer apenas do agravo interno. Isso porque a decisão precisa ser submetida ao colegiado antes de subir aos tribunais superiores, sob pena de supressão de instância.
O que o CPC/2015 estabelece sobre a ordem de julgamento dos recursos?
O Código de Processo Civil não trata expressamente da interposição simultânea de recursos, mas o art. 1.021 do CPC/2015 determina que contra decisão monocrática de relator cabe agravo interno, no prazo de 15 dias. Já o art. 1.042 do CPC/2015 permite agravo em recurso especial ou extraordinário quando o relator inadmite o recurso na origem.
A lógica processual decorre do sistema recursal: o agravo interno visa submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator. Enquanto não houver decisão colegiada, não se completa o exame da matéria na instância, e a subida imediata aos tribunais superiores configuraria supressão de instância.
O sistema processual exige o esgotamento da via ordinária antes do acesso à via extraordinária. Por isso, mesmo que a parte interponha ambos os recursos ao mesmo tempo, a preferência recai sobre o agravo interno, que devolve a matéria ao órgão colegiado do próprio tribunal.
Qual é o entendimento consolidado sobre a interposição simultânea de recursos?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou que, diante da interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial (ou extraordinário), o tribunal deve conhecer apenas do agravo interno. A Corte Especial firmou esse entendimento em julgamento de recurso repetitivo.
A tese estabelece que o agravo em recurso especial é prematuro quando interposto simultaneamente ao agravo interno, pois a decisão monocrática ainda não se tornou definitiva na instância de origem. O colegiado precisa se manifestar primeiro, respeitando a estrutura do sistema recursal.
Se o agravo interno for provido, a questão se resolve na própria instância e o agravo em recurso especial perde objeto. Se for desprovido, aí sim a parte poderá interpor o recurso aos tribunais superiores, agora contra decisão colegiada, respeitando o duplo grau de jurisdição.
Importante destacar que esse entendimento vale tanto para o STJ quanto para o STF, aplicando-se à interposição simultânea de agravo interno com agravo em recurso especial ou com agravo em recurso extraordinário. O fundamento é o mesmo: respeito à ordem natural de julgamento.
Como isso costuma cair na prova da OAB?
A pegadinha clássica é apresentar uma situação em que a parte interpõe os dois recursos ao mesmo tempo e perguntar qual deve ser conhecido ou qual decisão está correta. A alternativa errada costuma afirmar que ambos devem ser conhecidos ou que o agravo em recurso especial tem preferência por ser dirigido a tribunal superior.
Outra confusão comum envolve a distinção entre interposição simultânea e interposição sucessiva. Se a parte primeiro interpõe agravo interno e, após o julgamento desfavorável pelo colegiado, interpõe agravo em recurso especial, não há problema: é a ordem correta. O erro está em interpor os dois ao mesmo tempo.
A banca também pode cobrar a consequência processual: se o tribunal conhecer apenas do agravo interno, o agravo em recurso especial não é prejudicado, mas fica sobrestado aguardando o julgamento. Não se trata de extinção sem resolução de mérito, mas de aguardar a manifestação colegiada.
Fique atento a questões que tentam confundir o agravo interno com embargos de declaração. Embora ambos sejam recursos contra decisões no próprio tribunal, o agravo interno é específico contra decisão monocrática, enquanto embargos cabem contra qualquer decisão (monocrática ou colegiada) para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão.
Perguntas frequentes
O que acontece com o agravo em recurso especial quando há interposição simultânea?
O agravo em recurso especial fica sobrestado, aguardando o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. Ele não é extinto nem precisa ser interposto novamente, apenas aguarda a decisão do colegiado. Se o agravo interno for desprovido, o processamento do agravo em recurso especial será retomado normalmente.
Posso desistir do agravo em recurso especial após interpor os dois recursos juntos?
Sim, a parte pode desistir do agravo em recurso especial a qualquer momento antes do julgamento, conforme autoriza o art. 998 do CPC/2015. Como o recurso está sobrestado aguardando o agravo interno, a desistência é possível independentemente de anuência da parte contrária, pois ainda não houve julgamento de mérito do recurso.
A interposição simultânea gera preclusão consumativa para o agravo em recurso especial?
Não. A interposição simultânea não impede que a parte, após o julgamento desfavorável do agravo interno, interponha novo agravo em recurso especial se assim desejar. O primeiro agravo em recurso especial, interposto simultaneamente, pode ser aproveitado ou a parte pode apresentar novo recurso, observado o prazo de 15 dias do art. 1.042 do CPC/2015.
Essa regra vale também para recursos extraordinários ao STF?
Sim, o entendimento se aplica igualmente ao agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal. A lógica é idêntica: se houver interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário, o tribunal deve conhecer primeiro do agravo interno, sobrestando o recurso ao STF até a manifestação do colegiado.
E se o relator negar seguimento aos dois recursos ao mesmo tempo?
Se o relator inadmitir tanto o agravo interno quanto o agravo em recurso especial na mesma decisão, essa decisão única está equivocada segundo o entendimento do STJ. O correto é conhecer apenas do agravo interno. A parte prejudicada pode impugnar essa decisão demonstrando que o agravo interno deveria ter sido conhecido e julgado prioritariamente pelo colegiado.
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Fontes
- Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.