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Agravamento de pena

Agravamento de pena é um instituto jurídico previsto no Direito Penal que significa o aumento da sanção imposta ao réu em razão da existência de circunstâncias que tornam o crime mais grave ou o agente mais reprovável. Este aumento pode ocorrer em virtude de fatores objetivos ou subjetivos relacionados à prática do delito, devendo estar expressamente previsto em lei, a fim de atender ao princípio da legalidade penal segundo o qual não há crime nem pena sem prévia cominação legal.

No ordenamento jurídico brasileiro, o agravamento de pena ocorre sobretudo por meio das chamadas circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 e no artigo 62 do Código Penal. Essas circunstâncias compreendem aspectos pessoais do agente, como reincidência, ou elementos da conduta delituosa, como o fato de o crime ter sido cometido com abuso de autoridade, com emprego de crueldade, ou em detrimento de vítima maior de sessenta anos ou menor de quatorze. Além disso, a lei também prevê causas de aumento de pena em artigos específicos para determinados crimes, referidas como majorantes, que operam um acréscimo da pena de forma quantitativa, diferentemente das circunstâncias agravantes, que influenciam a fixação da pena dentro dos limites abstratamente cominados em lei.

O agravamento das penas acompanha o sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, o juiz fixa a pena base considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59. Na segunda fase, são consideradas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes. E na terceira fase, aplica-se eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, denominadas majorantes e minorantes. Nesse contexto, as agravantes funcionam como fatores que demonstram maior culpabilidade, periculosidade ou reprovabilidade do autor do crime, legitimando o aumento proporcional da pena imposta.

É importante destacar que o juiz não pode aplicar automaticamente as circunstâncias agravantes se essas já foram utilizadas para qualificar o crime ou justificar a pena base em grau elevado, sob pena de bis in idem, ou seja, a duplicação da valoração de um mesmo fator negativo. Além disso, no caso das circunstâncias agravantes de natureza subjetiva, como a reincidência, estas só podem ser imputadas ao agente e não ao coautor ou partícipe que não possua tal histórico, conforme preceito da individualização da pena.

O agravamento da pena também ocorre em situações em que o crime é praticado em concurso de agentes, em determinadas modalidades de concurso de crimes e em casos que envolvem violência contra determinados grupos vulneráveis, como a violência doméstica contra a mulher. Em certos crimes previstos em legislação especial, como leis penais extravagantes, há fatores específicos previstos que causam o aumento da pena, como, por exemplo, a prática de tráfico de drogas nas imediações de escolas ou com envolvimento de menores.

Ressalta-se que o agravamento da pena deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena, de modo que o aumento estabelecido esteja compatível com a maior gravidade do fato e com a personalidade do agente. O juiz deve fundamentar todas as razões pelas quais entende necessário o agravamento, permitindo o controle jurisdicional por instâncias superiores em eventual recurso.

Em suma, o agravamento de pena é um instrumento jurídico que visa ajustar a resposta penal do Estado à gravidade do delito concreto, considerando fatores que tornam a infração mais danosa, reprovável ou repulsiva à vista dos valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de um mecanismo essencial para a concretização da justiça penal individualizada e proporcional.

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