Agente infiltrado é uma pessoa que atua discretamente no seio de uma organização criminosa ou grupo investigado com o objetivo de obter provas ou informações relevantes para investigações policiais e judiciais. Essa técnica de investigação consiste na inserção planejada de um agente do Estado, geralmente policial, em ambientes suspeitos de práticas ilícitas, de forma sigilosa e controlada, para observar, registrar condutas e, em alguns casos, interagir com os investigados sem levantar suspeitas sobre sua verdadeira identidade.
A atuação do agente infiltrado está sujeita a uma série de requisitos legais e deve obedecer a princípios fundamentais do direito, como legalidade, proporcionalidade, necessidade e controle judicial. No ordenamento jurídico brasileiro, a atuação do agente infiltrado encontra respaldo na Lei n. 12.850 de 2013, que trata das organizações criminosas, sendo permitida mediante autorização judicial e mediante requerimento fundado da autoridade policial ou do Ministério Público. A infiltração também está subordinada a um prazo determinado fixado previamente na decisão judicial, podendo ser prorrogado caso se comprove sua necessidade. O objetivo é garantir que a medida não se prolongue sem justificativa suficiente.
A autorização judicial para a infiltração deve levar em consideração a gravidade do crime investigado, a dificuldade ou impossibilidade de obtenção das provas por outros meios menos invasivos e a adequação da medida ao resultado esperado. A atuação do agente deve ocorrer com observância de critérios éticos e legais, sendo vedado que o infiltrado incite ou provoque a prática de crimes que não estavam na intenção dos investigados, sob pena de configurar crime provocado ou flagrante preparado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Durante a infiltração, o agente age com identidade fictícia e pode participar das rotinas da organização criminosa, buscando registrar conversas, transações e comportamento dos integrantes de forma que tais elementos possam ser utilizados como prova em processo penal. Para tanto, muitas vezes pode portar equipamentos de gravação ou utilizar outros meios técnicos, sempre com o devido respaldo legal. Todos os registros obtidos por meio da infiltração devem passar por rigoroso controle de veracidade e legalidade para que possam ser aceitos como provas no processo judicial.
Um dos maiores desafios da infiltração é a preservação da vida e da integridade física do agente envolvido, uma vez que ele se encontra em situação de risco constante, muitas vezes longe de contato regular com suas instituições de origem. Por essa razão, sua identidade real é mantida em absoluto sigilo e medidas de proteção são adotadas tanto durante quanto após o término da operação. Além disso, o uso dessa técnica é cercado de cautelas por parte das autoridades responsáveis, evitando abusos e garantindo que não haja violação de direitos fundamentais, como o direito à intimidade e ao contraditório.
A infiltração é considerada uma das técnicas especiais de investigação e tem se mostrado fundamental no combate à criminalidade organizada, tráfico de drogas, corrupção, terrorismo e outras formas de delito de complexa apuração. Em razão do sigilo que envolve sua atuação, as informações relativas ao agente infiltrado, quando utilizadas em juízo, podem ser protegidas, inclusive com o uso de depoimentos em ambiente controlado, mediante oitiva reservada ou com procedimento de proteção de identidade.
Por fim, é importante destacar que a figura do agente infiltrado não deve ser confundida com a de informante ou colaborador eventual que presta informações à polícia sem vínculo formal ou autorização judicial. O agente infiltrado é integrante das forças de segurança designado formalmente para aquela função, com atuação monitorada e documentada, dentro dos parâmetros legais e sob a supervisão contínua do Poder Judiciário.