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Agente de fato

Agente de fato é uma figura jurídica que se refere à pessoa que, embora não detenha legitimidade formal ou investidura regular para o exercício de determinada função pública, realiza atos administrativos como se legitimamente estivesse investida no cargo, emprego ou função pública. A teoria do agente de fato possui relevante importância no campo do Direito Administrativo, pois busca preservar a validade de certos atos administrativos em situações excepcionais, a fim de garantir a continuidade do serviço público e a segurança jurídica das relações jurídicas estabelecidas.

Essa doutrina decorre do princípio da aparência e da necessidade de assegurar a proteção à confiança dos administrados. Na prática, embora o agente de fato não tenha a autoridade legal ou regularidade formal para atuar, o ordenamento jurídico pode reconhecer a eficácia dos atos por ele praticados quando presentes determinados requisitos, como a boa-fé dos terceiros envolvidos e a aparência de legalidade. Assim, o foco recai menos sobre a regularidade do agente e mais sobre a necessidade de conferir validade aos atos praticados em nome da Administração Pública.

Existem duas categorias distintas de agente de fato. A primeira é o agente putativo, também conhecido como agente de fato legítimo, que é aquele que exerce suas funções em situação de irregularidade aparente, mas com uma investidura que aparenta ser legítima, ou seja, há uma crença razoável de que sua nomeação ou designação foi feita conforme a lei. Nesses casos, ainda que posteriormente se descubra uma falha no processo de nomeação, os atos praticados costumam ser considerados válidos para proteger o interesse público e os terceiros de boa-fé.

A segunda categoria é o usurpador, ou agente de fato ilegítimo, que é aquele que exerce funções públicas sem qualquer aparência de legalidade ou sem qualquer ato de investidura, seja ele legítimo ou aparente. Nestes casos, os atos praticados por esse agente não têm amparo jurídico e são considerados nulos, pois configuram uma afronta ao princípio da legalidade e à estrutura legítima da Administração Pública. Além disso, o exercício indevido da função pode resultar em responsabilidade civil, administrativa e penal do usurpador.

No ordenamento jurídico brasileiro, a jurisprudência dos tribunais e a doutrina consagram a teoria do agente de fato, sobretudo em favor do agente putativo, estabelecendo que os atos praticados de boa-fé e com aparência de legalidade devem ser respeitados para evitar o caos institucional e prejuízos aos administrados. Esta posição busca assegurar a proteção da confiança legítima no funcionamento da Administração Pública, além de resguardar atos que, embora realizados por quem não possua legitimidade formal estrita, foram praticados com o intuito de atender ao interesse público.

Um exemplo prático da atuação do agente de fato legítimo pode ser observado em situações nas quais um servidor inicia o exercício de suas funções por força de nomeação posteriormente anulada por vício formal. Desde que essa pessoa tenha agido com boa-fé e que os terceiros não tenham motivo para duvidar da regularidade da sua atuação, os atos por ela praticados são considerados válidos. Dessa forma, evita-se o retrabalho administrativo e a anulação de decisões que, à época de sua prática, eram tidas por regulares.

Em suma, o agente de fato é uma figura jurídica pautada na razoabilidade e na busca de equilíbrio entre a legalidade formal e a proteção à confiança no exercício da função pública. Embora não possua investidura regular, sua atuação pode ser convalidada sempre que presente a boa-fé, a aparência de legitimidade e a necessidade de preservação do interesse público. Essa teoria é fundamental para garantir a estabilidade das relações jurídicas e a adequação da atuação estatal, mesmo diante de eventuais falhas procedimentais ou irregularidades pontuais no processo de nomeação ou designação de agentes públicos.

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