O aditamento da denúncia é um instituto processual penal previsto no ordenamento jurídico brasileiro que representa a modificação ou complementação da peça acusatória formal oferecida pelo Ministério Público, denominada denúncia, em uma ação penal pública. Esse ato é realizado durante a fase processual, antes da sentença e geralmente até o encerramento da instrução, com o objetivo de corrigir eventuais falhas, omissões, ou incluir novos elementos probatórios que tenham surgido no curso do processo e que guardem relação com os fatos inicialmente denunciados.
O Código de Processo Penal brasileiro prevê expressamente a possibilidade de aditamento da denúncia, estabelecendo, em seu artigo 384, que quando no curso da instrução processual surgirem provas de um fato novo que, embora relacionado ao objeto inicial da acusação, configure elementar ou circunstância relevante, deverá o juiz abrir vista ao Ministério Público para a avaliação da necessidade de promover o aditamento da denúncia. Trata-se, portanto, de um direito e, em determinados casos, até mesmo de um dever do órgão ministerial de buscar a verdade real dos fatos e promover a adequada responsabilização penal, ajustando a acusação diante de novas provas surgidas durante a marcha processual.
O aditamento pode ocorrer por iniciativa do Ministério Público, que, ao tomar ciência de novos elementos ou constatar a necessidade de retificação da inicial acusatória, adita espontaneamente a denúncia. Também pode ser provocado pelo juiz, quando este, diante da instrução do processo, identificar que os fatos revelados superam os termos da denúncia original. Nessa hipótese, o magistrado não pode promover o aditamento por conta própria, respeitando o princípio do sistema acusatório. Ele apenas insta o Ministério Público a se manifestar sobre a pertinência de aditar a denúncia.
O instituto do aditamento da denúncia colabora para a efetividade do processo penal, permitindo que a acusação reflita com maior exatidão o que efetivamente ocorreu, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais do acusado, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Por essa razão, a lei exige que, em caso de aditamento, seja concedido prazo legal para que a defesa exerça seu direito de resposta com base nos novos termos da acusação, podendo apresentar nova resposta à acusação ou requerer a produção de outras provas que se façam necessárias à sua estratégia defensiva.
É importante ainda destacar que não se admite o aditamento da denúncia nos casos em que os novos fatos indicam um crime completamente distinto daquele inicialmente imputado, ou envolvem pessoas que não eram alvo da denúncia original sem que haja nova denúncia específica. Nesses casos, o Ministério Público deverá oferecer nova denúncia, pelo princípio da especialidade e para garantia do contraditório.
Por fim, o aditamento da denúncia não se confunde com a emenda da denúncia. Enquanto o aditamento trata da inclusão ou modificação substancial relacionada a fatos novos descobertos ou melhor compreendidos no curso da instrução, a emenda refere-se a correções meramente formais ou de ordem técnica que não alteram o conteúdo substancial da imputação penal. Ambos os institutos, todavia, buscam assegurar a efetiva responsabilização penal dentro dos limites impostos pelos princípios do processo penal acusatório.