Adimplemento substancial é um conceito jurídico que tem ganhado destaque no âmbito do Direito Contratual, especialmente nas hipóteses em que se verifica a existência de alguma inadimplência no cumprimento de um contrato, mas que, ainda assim, não compromete substancialmente a finalidade do negócio celebrado entre as partes.
De maneira geral, o adimplemento substancial ocorre quando a parte contratante cumpre a maior parte das obrigações previstas no contrato, restando pequenas falhas ou inadimplementos considerados de pouca relevância ou impacto sobre o objeto principal do contrato. Esse instituto tem como fundamento o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, buscando evitar que uma das partes se beneficie de uma sanção desproporcional diante de um inadimplemento pouco significativo.
Na prática, o reconhecimento do adimplemento substancial impede que a parte credora recorra a medidas extremas, como a rescisão contratual ou retomada de bens, quando a outra parte já cumpriu quase todas as cláusulas contratuais. Visa-se, assim, preservar a relação contratual e garantir que o direito não seja utilizado com finalidade abusiva ou punitiva em situações em que a obrigação essencial foi efetivamente satisfeita.
O exemplo mais citado na doutrina e na jurisprudência é o caso do contrato de compra e venda com pagamento parcelado, como os contratos de financiamento de veículos ou imóveis. Se o comprador já pagou quase toda a dívida, faltando poucas parcelas, e ocorreu algum atraso ou inadimplemento residual, o entendimento do adimplemento substancial pode impedir a rescisão contratual ou a busca e apreensão do bem, desde que o cumprimento da maior parte da obrigação seja suficiente para atingir a finalidade do contrato.
É importante ressaltar que a aplicação do adimplemento substancial depende da análise do caso concreto, observando-se o percentual da obrigação já cumprida, a relevância da parte inadimplida, a intenção das partes e a possibilidade de compensação ou correção do déficit sem prejuízo substancial ao credor. Trata-se de um instituto de natureza equitativa, destinado a promover a justiça contratual e a evitar o enriquecimento sem causa ou o uso do contrato para finalidades contrárias à boa-fé.
A jurisprudência brasileira tem acolhido com frequência a tese do adimplemento substancial, sobretudo em decisões do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação como um limite ao exercício abusivo do direito de resolução contratual. Assim, a parte credora, na presença do adimplemento substancial, poderá exigir a complementação ou o equacionamento da obrigação residual, mas não poderá rescindir o contrato de forma unilateral ou aplicar penalidades excessivas.
Em resumo, o adimplemento substancial é um instrumento jurídico que busca conciliar o rigor contratual com uma visão mais justa e equilibrada das relações obrigacionais, considerando o efetivo cumprimento das partes e a finalidade prática do contrato. Ele objetiva permitir a continuidade e estabilidade dos contratos sempre que as prestações principais forem efetivamente cumpridas, evitando desproporcionalidades e injustiças decorrentes do formalismo excessivo.