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Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é uma compensação financeira garantida por lei a trabalhadores que exercem suas atividades em condições que envolvem riscos elevados à sua integridade física ou à sua vida. Este direito está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, mais especificamente no artigo 193, que classifica como perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O objetivo do adicional de periculosidade é compensar o empregado pela exposição constante a situações de risco, garantindo-lhe uma remuneração extra além de seu salário básico. O valor do adicional corresponde a trinta por cento sobre o salário-base do empregado, sem incluir eventuais acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. Vale ressaltar que este percentual é fixado por lei e deve ser obrigatório nas situações em que for constatada a periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado em segurança do trabalho, como um engenheiro ou técnico da área.

Além dos casos citados na legislação, outros setores podem ser incluídos como perigosos, a depender da regulamentação específica do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de normas regulamentadoras. A Norma Regulamentadora número 16, por exemplo, detalha quais atividades e operações são consideradas perigosas para fins de recebimento do adicional e estabelece os critérios técnicos para essa caracterização.

É importante diferenciar o adicional de periculosidade do adicional de insalubridade, outro tipo de compensação paga ao trabalhador. Enquanto o adicional de periculosidade está relacionado a riscos de acidentes e agressões físicas de alta gravidade, o adicional de insalubridade diz respeito à exposição do trabalhador a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde a longo prazo, como produtos químicos, ruídos excessivos, calor ou frio extremos e radiações.

O pagamento do adicional de periculosidade é devido enquanto persistirem as condições de risco. Caso essas condições deixem de existir, o empregador pode suspender o pagamento, desde que haja alteração no ambiente de trabalho ou na forma de execução das atividades que elimine os riscos anteriormente identificados. No entanto, a decisão de cessar o pagamento deve estar acompanhada de novo laudo técnico que comprove a eliminação da periculosidade.

Empresas que descumprem a obrigação de pagar o adicional de periculosidade aos empregados que fazem jus têm sua conduta considerada ilegal e sujeita à fiscalização do poder público e eventual ação judicial. O empregado que trabalha em condições perigosas e não recebe o adicional pode ingressar com reclamação trabalhista solicitando o pagamento retroativo, acrescido de juros e correção monetária.

Adicionalmente, vale lembrar que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo de verbas trabalhistas como o décimo terceiro salário, as férias e o aviso prévio, incidindo também sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS.

Portanto, o adicional de periculosidade é uma previsão legal importante para garantir a proteção financeira mínima aos trabalhadores expostos a situações de risco iminente, refletindo o dever do empregador de mitigar as condições perigosas e a responsabilidade jurídica sobre a integridade física e a vida de seus empregados.

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