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Ad corpus

Ad corpus é uma expressão de origem latina utilizada no âmbito do Direito para se referir a um critério específico de interpretação e delimitação em contratos de compra e venda de bens imóveis. A expressão significa literalmente em relação ao corpo, e implica que o objeto do contrato é vendido como um todo, pela sua existência física concreta, e não em função da sua medida exata, como metragem quadrada. Dessa forma, o que prevalece, em uma venda ad corpus, é a individualidade do bem e sua totalidade como entidade física, e não o quantitativo preciso de sua extensão.

No contexto prático, a cláusula ad corpus é relevante na distinção entre vendas em que o imóvel é negociado independentemente da sua área exata e aquelas que ocorrem com base em uma especificidade de medida, chamadas vendas ad mensuram. Em uma venda ad corpus, a eventual divergência na metragem do imóvel após a negociação, salvo erro substancial ou doloso que possa caracterizar ação de má-fé ou violação da boa-fé objetiva, não autoriza o comprador a exigir abatimento proporcional do preço nem a rescisão contratual. Ou seja, mesmo que se constate posteriormente uma diferença entre a área efetiva do imóvel e a área mencionada no contrato, o comprador não terá direito a qualquer compensação financeira, desde que a venda tenha sido feita sob a lógica ad corpus.

Esse tipo de disposição contratual é frequentemente utilizado em negócios imobiliários quando a ênfase da negociação recai sobre o imóvel como unidade, considerando elementos como sua localização, capacidade construtiva, posição geográfica e características particulares, e não principalmente seus aspectos quantitativos. Por isso, desenvolvedores imobiliários e corretores, ao elaborarem contratos, costumam destacar a natureza ad corpus da venda para limitar futuras contestações relacionadas à metragem do bem, protegendo-se de disputas judiciais decorrentes de pequenas variações de área.

No ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação da venda ad corpus possui respaldo nos princípios contratuais que regem a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva. Por outro lado, o Código Civil também estabelece limites, especialmente quando a diferença na metragem for excessiva ou quando houver dolo ou erro substancial. Caso a área mencionada no contrato e a real apresentem uma diferença significativa, não sendo apenas uma pequena variação e sendo esta essencial para a decisão de compra, a parte prejudicada pode eventualmente pleitear a revisão ou anulação do contrato. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversas oportunidades sobre os limites da aplicação da cláusula ad corpus indicando que, ainda que o contrato estipule o bem como vendido ad corpus, isso não exclui por completo a possibilidade de reparação nos casos em que se verificar vício oculto, erro grosseiro ou prática abusiva.

Cabe também destacar a importância da informação clara e precisa no momento da negociação. Caso o vendedor tenha prometido uma metragem específica que influenciou na decisão do comprador e essa metragem se revelar incorreta em termos substanciais, a cláusula ad corpus pode não ser suficiente para afastar a responsabilidade contratual do alienante.

Em resumo, a expressão ad corpus refere-se ao tipo de venda em que o objeto do contrato é considerado em sua totalidade física, sem a vinculação estrita à medida numérica apontada. Ela representa uma forma de proteger a segurança jurídica nas transações ao reconhecer que pequenas margens de erro na descrição da área de imóveis são toleráveis, desde que não contrariem a boa-fé e não sejam determinantes para o consentimento das partes. O entendimento de seu significado é essencial tanto para profissionais do direito quanto para compradores e vendedores de imóveis, pois impacta diretamente nas obrigações e direitos decorrentes do contrato.

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