Acúmulo de função é uma situação que ocorre nas relações trabalhistas em que o empregado passa a exercer, além das atividades inicialmente previstas em seu contrato de trabalho, outras funções distintas que não correspondem àquelas para as quais foi originalmente contratado, sem que haja a devida remuneração adicional ou reajuste salarial. Essa situação caracteriza um desvirtuamento das obrigações contratadas e pode ensejar o direito à indenização ou ao pagamento adicional decorrente do exercício de funções acumuladas.
O acúmulo de função distingue-se da polivalência, pois nesta última o trabalhador é contratado com a expectativa de exercer múltiplas funções dentro de um mesmo contexto ou setor, situação que ocorre frequentemente em contratos que envolvem atividades rotativas ou múltiplas competências acordadas previamente. Já no acúmulo de função propriamente dito, há a imposição de novas atribuições ao colaborador sem mudança contratual formal, o que pode acarretar aumento da carga de trabalho, maior responsabilidade e possível desequilíbrio entre a remuneração e as tarefas executadas.
Para que seja reconhecido o acúmulo de função no âmbito judicial, é necessário que fique comprovado que houve uma ampliação das atividades exercidas pelo empregado de forma substancial, que as novas funções sejam diferentes daquelas originalmente pactuadas e que não há previsão no contrato de trabalho que permita esse acréscimo de tarefas. Além disso, é imprescindível que o acúmulo seja contínuo e não eventual, sendo insuficiente o exercício esporádico de outras tarefas para caracterizar o direito à remuneração adicional.
O reconhecimento do acúmulo de função pode gerar consequências jurídicas como a condenação do empregador ao pagamento de um acréscimo salarial relativo às atividades exercidas além da função contratada. Não há um percentual fixo previsto em lei para esse acréscimo, ficando sua definição a critério do julgador, que deve considerar aspectos como a diferença entre as funções acumuladas, a complexidade adicional do trabalho, o tempo dedicado às novas atividades e, se houver, a existência de salário normativo ou cláusulas coletivas que prevejam algum valor específico para essa situação.
É importante ressaltar que o acúmulo de função não se confunde com o desvio de função. No desvio, o empregado deixa de exercer a função para a qual foi contratado e passa a exercer outra, também de forma indevida e sem o regramento contratual. Já no acúmulo, ele mantém as atividades originais e passa a exercer funções adicionais cumulativamente. Em ambos os casos, o princípio da proteção ao trabalhador e da boa-fé nas relações contratuais é evocado para garantir a justa contraprestação pelo trabalho prestado e coibir abusos por parte do empregador.
A Consolidação das Leis do Trabalho não trata expressamente do acúmulo de função, razão pela qual as situações concretas são analisadas caso a caso pelos tribunais do trabalho, utilizando-se dos princípios do direito do trabalho e de jurisprudências consolidadas para garantir ao empregado a devida reparação ou compensação, quando caracterizado o desequilíbrio contratual e a violação do princípio da alteridade.
Em razão disso, é essencial que os empregadores mantenham contratos bem redigidos e um controle claro sobre as funções designadas aos empregados, de modo a evitar conflitos judiciais e garantir o cumprimento das obrigações legais de forma transparente e justa. Da mesma forma, os trabalhadores devem estar atentos a alterações em suas atividades diárias que não estejam respaldadas por contrato, convenção coletiva ou compensação financeira proporcional, buscando os meios legais disponíveis para garantir seus direitos quando houver abuso na exigência de funções adicionais sem o correspondente reajuste salarial.