Acordo coletivo de trabalho é um instrumento jurídico de negociação firmado entre o sindicato representativo de uma categoria profissional e uma ou mais empresas, com o objetivo de estabelecer condições específicas de trabalho que se aplicam aos empregados dessas empresas. Diferentemente da convenção coletiva de trabalho, que é celebrada entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais e tem abrangência mais ampla, o acordo coletivo possui natureza mais específica, limitando-se ao âmbito de uma ou mais empresas determinadas.
Sua finalidade principal é adaptar as normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho CLT à realidade concreta das empresas envolvidas e às necessidades dos trabalhadores nelas empregados. Isso permite que questões relacionadas à jornada de trabalho, salário, benefícios, descanso, normas de segurança, planos de cargos e salários, participação nos lucros, entre outras, possam ser ajustadas de maneira mais flexível e adequada à dinâmica do setor produtivo em questão.
Para que o acordo coletivo de trabalho tenha validade, é necessário que haja participação efetiva do sindicato de trabalhadores na negociação, o que assegura a proteção dos interesses da categoria diante do poder diretivo da empresa. Além disso, o instrumento firmado deve ser registrado no sistema eletrônico do Ministério do Trabalho, o que lhe confere publicidade e controle administrativo.
A celebração do acordo coletivo está cercada de determinados pressupostos legais, como a existência de autorização específica da assembleia dos trabalhadores para que o sindicato negocie em nome da categoria, e a observância aos direitos mínimos garantidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. Apesar de serem instrumentos de flexibilização, os acordos coletivos não podem suprimir direitos essenciais previstos na Constituição, como o salário mínimo, o décimo terceiro salário, as férias anuais, o FGTS, entre outros. Contudo, com a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467 de 2017, passou a ser possível, em certas hipóteses, que o negociado prevaleça sobre o legislado, respeitando os limites constitucionais e observando as garantias fundamentais do trabalhador.
É importante destacar que o acordo coletivo de trabalho não se confunde com contrato individual de trabalho. Enquanto o contrato trata da relação jurídica entre empregador e empregado especificamente, o acordo coletivo assume caráter coletivo e normativo, sendo uma verdadeira fonte formal do direito do trabalho. Isso significa que suas cláusulas obrigam todas as partes envolvidas no âmbito de sua vigência e estão sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes, especialmente o Ministério do Trabalho e o Poder Judiciário do Trabalho.
Durante a vigência do acordo coletivo, que normalmente é de um a dois anos, as cláusulas estabelecidas têm força de norma jurídica obrigatória, devendo ser cumpridas por empregadores e empregados. Findo o prazo de vigência, caso não haja nova pactuação, o acordo perde sua eficácia, embora haja discussão jurisprudencial sobre os efeitos da ultratividade, ou seja, sobre a permanência das cláusulas do acordo anterior até que um novo seja celebrado. O Supremo Tribunal Federal, por meio de posicionamento recente, tem considerado que não há ultratividade dos acordos e convenções coletivas, ou seja, suas cláusulas não têm efeito permanente após o fim de sua vigência.
O acordo coletivo de trabalho, portanto, é um importante instrumento de diálogo social e de democratização das relações laborais, permitindo que se alcance maior equilíbrio entre os interesses econômicos das empresas e os direitos sociais dos trabalhadores. Sua eficácia depende, contudo, da legalidade das cláusulas pactuadas, da representatividade legítima dos sindicatos envolvidos e da boa-fé nas negociações realizadas.