Acidente de trabalho é um evento súbito e inesperado que ocorre no exercício do trabalho a serviço de uma empresa ou durante o desempenho de atividades profissionais, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou morte do trabalhador. Esse tipo de ocorrência é caracterizado por causar dano à integridade física ou à saúde do empregado, interferindo em sua capacidade de desempenhar suas funções laborais temporária ou permanentemente. No Brasil, a definição legal de acidente de trabalho está prevista no artigo 19 da Lei nº 8213 de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O acidente de trabalho pode ocorrer tanto no local do trabalho quanto fora dele, desde que esteja relacionado com a atividade profissional exercida. Isso inclui também os acidentes ocorridos durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, conhecidos como acidentes de trajeto. Embora existam discussões jurisprudenciais e alterações legislativas que impactam a caracterização desses acidentes em determinadas situações, em muitos casos o acidente de trajeto ainda é equiparado legalmente ao acidente de trabalho.
Além do acidente típico, aquele que ocorre de forma abrupta e visível, há também os chamados acidentes por equiparação. Nestes casos, se incluem doenças profissionais e doenças do trabalho. A doença profissional é aquela proveniente de condições próprias da atividade exercida, isto é, inerente ao tipo de trabalho desempenhado, enquanto a doença do trabalho se desenvolve em função de condições específicas e adversas do ambiente laboral. Ambas igualmente são equiparadas a acidente de trabalho pela legislação previdenciária.
É importante destacar que o acidente deve estar diretamente relacionado às atividades desempenhadas pelo empregado ou resultar de atos que tenham relação com o serviço prestado. Situações como a imprudência, negligência ou imperícia do empregador, ou a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual por parte da empresa, podem caracterizar culpa patronal e gerar repercussões jurídicas tanto na esfera trabalhista quanto na cível ou penal. Da mesma forma, a responsabilidade pode ser agravada se for demonstrado que o empregador deixou de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho.
Nos casos de ocorrência de acidente de trabalho, é obrigação da empresa realizar a Comunicação de Acidente de Trabalho, conhecida como CAT, e enviá-la ao Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, para que seja dado início ao processo de avaliação dos danos e à eventual concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador acidentado. Caso o empregado fique incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias, ele tem direito ao auxílio-doença acidentário. Em situações mais graves, pode haver concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte acidentária no caso de falecimento do empregado e outros benefícios relacionados às sequelas permanentes deixadas pelo acidente.
É relevante ainda mencionar que a caracterização do acidente de trabalho envolve também aspectos de natureza preventiva, sendo obrigatória a adoção, por parte das empresas, de medidas que visem à proteção e à segurança do trabalhador. A legislação brasileira exige a implementação de programas e políticas de saúde e segurança no trabalho, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que têm como objetivo evitar a ocorrência de acidentes e doenças relacionadas ao ambiente laboral.
Portanto, acidente de trabalho não se trata apenas de um incidente ocorrido durante o expediente que causa uma lesão ao trabalhador, mas sim de um conceito jurídico amplo, com implicações legais, previdenciárias e sociais relevantes. O reconhecimento de um evento como acidente de trabalho pode gerar direitos ao empregado e obrigações ao empregador, sendo tema recorrente e de importância central no âmbito do direito do trabalho e do direito previdenciário.