A Ação Popular e os Requisitos para o Ressarcimento ao Erário: Uma Análise Jurídica da Lesividade
A Ação Popular representa um dos instrumentos mais nobres da democracia participativa no ordenamento jurídico brasileiro. Prevista no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, ela confere a qualquer cidadão a legitimidade para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Todavia, a sua aplicação prática, especialmente no que tange ao pedido cumulativo de ressarcimento aos cofres públicos, suscita debates técnicos profundos quanto à natureza da lesividade exigida.
O cerne da discussão jurídica reside na distinção entre a ilegalidade do ato e o efetivo prejuízo material causado. Enquanto a ilegalidade diz respeito à desconformidade do ato com a lei ou princípios da administração, a lesividade refere-se ao dano concreto suportado pelo erário. A jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem refinado o entendimento sobre quando o ressarcimento pecuniário é cabível, estabelecendo critérios rigorosos de comprovação.
Para o advogado que atua no Direito Público, compreender essa distinção não é apenas uma questão acadêmica, mas um requisito processual indispensável. A confusão entre a presunção de lesividade para fins de anulação do ato e a necessidade de prova de dano para fins condenatórios pode levar à improcedência parcial dos pedidos, frustrando a eficácia completa da tutela jurisdicional pretendida.
O Binômio Ilegalidade e Lesividade na Lei 4.717/65
A Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular, estabelece em seus dispositivos a necessidade de proteção ao patrimônio público. Tradicionalmente, a doutrina debruçou-se sobre o binômio ilegalidade-lesividade como condição para a procedência da ação. Historicamente, discutia-se se a simples ilegalidade seria suficiente para macular o ato ou se a demonstração de prejuízo financeiro seria conditio sine qua non.
A evolução interpretativa consolidou o entendimento de que a lesividade pode ser entendida em sentido amplo. Isso significa que, para o pedido de anulação do ato administrativo, a lesão à moralidade administrativa, por si só, pode configurar o requisito da lesividade, dispensando-se, em certos casos, a prova de desfalque financeiro imediato. A ofensa aos princípios regentes da administração pública já constitui um dano à ordem jurídica e social.
Entretanto, quando a pretensão avança para a esfera do ressarcimento ao erário, a lógica processual se altera. O pedido condenatório, que visa compelir os réus a devolverem valores ou indenizarem o Estado, possui natureza patrimonial estrita. Neste cenário, não basta alegar que o ato foi imoral ou ilegal; é imperativo demonstrar que houve um decréscimo patrimonial efetivo, quantificável e direto aos cofres públicos.
O domínio dessas nuances constitucionais é vital para a prática forense. Profissionais que buscam excelência na impetração ou defesa de remédios constitucionais encontram no aprofundamento teórico um diferencial competitivo. O estudo detalhado no Curso Pós-Graduação Prática Constitucional permite ao advogado navegar com segurança por essas teses, compreendendo a fundo a arquitetura do sistema de controle da administração.
A Necessidade de Comprovação do Efetivo Prejuízo
A jurisprudência dos tribunais superiores solidificou a tese de que a condenação ao ressarcimento exige prova cabal do prejuízo. Isso decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que se aplica inclusive à Administração Pública. Se um serviço foi efetivamente prestado ou uma obra realizada, ainda que o contrato tenha vícios de formalidade, o ressarcimento integral dos valores pagos, sem o abatimento do que foi executado, poderia gerar um enriquecimento ilícito do Ente Público.
Portanto, em sede de Ação Popular, o autor deve se desincumbir do ônus probatório quanto à existência e extensão do dano material. Alegações genéricas de prejuízo, baseadas apenas na invalidade do ato, tendem a ser insuficientes para sustentar uma condenação pecuniária. O magistrado, ao proferir a sentença, necessita de elementos concretos para fixar o quantum debeatur.
A distinção é clara: anula-se o ato por vício de legalidade ou moralidade, retirando-o do mundo jurídico. Contudo, a restituição de valores depende da verificação de que o erário sofreu uma diminuição patrimonial que não foi compensada por uma contraprestação equivalente. Caso contrário, a sanção pecuniária transmudar-se-ia em uma pena confiscatória, desvirtuando a natureza reparatória da ação popular no que tange ao ressarcimento.
A Lesividade Presumida versus Lesividade Concreta
É fundamental diferenciar a lesividade presumida da lesividade concreta. A Lei da Ação Popular elenca hipóteses em que a lesividade é presumida juris et de jure, facilitando a anulação do ato. Contudo, essa presunção legal serve primordialmente para o desfazimento do ato viciado.
Quando o objetivo é a recomposição do tesouro, a jurisprudência inclina-se para a exigência da lesividade concreta. Isso significa que, mesmo diante de um ato nulo, se não houver prova de que o valor pago foi superior ao de mercado, ou de que o serviço não foi prestado, ou de que houve desvio de finalidade com perda patrimonial, o pedido de ressarcimento pode ser julgado improcedente, mantendo-se apenas a anulação do ato para cessar seus efeitos futuros.
Aspectos Processuais e o Ônus da Prova
O manejo da Ação Popular requer uma estratégia probatória robusta. O cidadão autor, muitas vezes, não dispõe de todos os documentos técnicos da administração. Por isso, o papel do advogado é crucial na requisição de documentos e na produção de provas periciais contábeis e de engenharia, quando aplicável.
A ausência de comprovação do prejuízo efetivo leva, invariavelmente, ao indeferimento do pedido de indenização. O Poder Judiciário não pode condenar baseando-se em hipóteses de dano financeiro. A responsabilidade civil, mesmo no âmbito do direito público, pressupõe o nexo causal entre a conduta ilícita e um dano patrimonial verificado.
Para advogados que atuam na defesa de gestores públicos ou empresas contratadas, essa linha de defesa é essencial. Demonstrar que, apesar da irregularidade formal, houve a entrega do objeto contratado a preço de mercado, pode afastar a obrigação de devolver valores, restando apenas as sanções políticas ou administrativas, mas salvaguardando o patrimônio privado do réu contra execuções injustas.
A complexidade dessas relações entre o Estado e os particulares exige um conhecimento denso do Direito Administrativo. Entender como funcionam os contratos, as licitações e a responsabilidade dos agentes públicos é a base para qualquer tese vencedora. A Pós-Graduação Prática em Direito Administrativo oferece o arcabouço teórico e prático necessário para que o profissional identifique essas distinções e elabore peças processuais de alta precisão técnica.
O Papel do Ministério Público e a Execução da Sentença
Na Ação Popular, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, mas também pode assumir a titularidade da ação em caso de desistência do autor originário. Além disso, a sentença que julga procedente a ação popular tem natureza desconstitutiva e condenatória.
Na fase de cumprimento de sentença, a discussão sobre o efetivo prejuízo retorna com força. Se a sentença for genérica, a liquidação de sentença será o momento processual adequado para apurar o valor exato do dano. Se ficar comprovado na liquidação que o dano é inexistente ou impossível de quantificar por ausência de perda material, a execução do ressarcimento pode ser frustrada.
Portanto, a exigência de comprovação do prejuízo não é um mero formalismo, mas uma garantia de justiça e proporcionalidade. Ela impede que a Ação Popular seja utilizada como instrumento de perseguição política ou que gere enriquecimento ilícito para o Estado às custas do trabalho alheio, ainda que decorrente de um contrato viciado na origem.
A prática jurídica demonstra que o sucesso nessas demandas depende menos de retórica inflamada e mais de auditoria técnica e prova pericial. O advogado deve atuar quase como um perito, dissecando planilhas e contratos para encontrar onde reside, de fato, a lesão ao erário, ou para provar sua inexistência.
Quer dominar as nuances do Direito Administrativo e se destacar na advocacia pública e privada? Conheça nosso curso Pós-Graduação Prática em Direito Administrativo e transforme sua carreira com conhecimento especializado.
Principais Insights Jurídicos
A distinção entre anulação e ressarcimento é vital. A anulação do ato administrativo visa restaurar a legalidade e a moralidade, podendo ocorrer mesmo sem dano financeiro direto. O ressarcimento, por sua vez, tem natureza indenizatória e exige a recomposição de um patrimônio desfalcado.
A lesividade presumida não é absoluta para fins pecuniários. Embora a lei presuma a lesividade para facilitar a admissibilidade da ação e a anulação do ato, os tribunais superiores exigem prova concreta de prejuízo para impor a condenação em dinheiro.
O enriquecimento sem causa da Administração é vedado. A tese de que o Estado não deve pagar por serviços prestados irregularmente (o “preço vil” ou nulo) encontra barreira na vedação ao enriquecimento ilícito. Se a sociedade se beneficiou da obra ou serviço, o ressarcimento deve considerar esse benefício para não gerar desequilíbrio.
O ônus da prova na Ação Popular é complexo. Cabe ao autor provar a ilegalidade e a lesividade. Aos réus, cabe provar a regularidade ou, subsidiariamente, a ausência de prejuízo material e a efetiva prestação do serviço pelo valor de mercado.
A liquidação de sentença é uma fase crítica. Mesmo com uma sentença condenatória, a ausência de elementos para quantificar um prejuízo real pode esvaziar a eficácia do título executivo no que tange à indenização, mantendo-se apenas os efeitos declaratórios e desconstitutivos.
Perguntas e Respostas
1. É possível anular um ato administrativo via Ação Popular sem que haja condenação ao ressarcimento?
Sim. Se ficar comprovada a ilegalidade ou a ofensa à moralidade administrativa, o juiz pode decretar a nulidade do ato para cessar seus efeitos, mas julgar improcedente o pedido de ressarcimento se não houver prova de prejuízo financeiro efetivo ao erário.
2. O que se entende por lesividade presumida na Ação Popular?
A lesividade presumida ocorre quando a própria lei estabelece que certos atos são inerentemente danosos à administração, dispensando prova complexa do dano para fins de anulação. Contudo, essa presunção é frequentemente mitigada pela jurisprudência quando o objetivo é a condenação pecuniária dos réus.
3. Quem tem legitimidade para propor a Ação Popular?
A legitimidade ativa pertence a qualquer cidadão, ou seja, pessoa física no gozo de seus direitos políticos (eleitor). Pessoas jurídicas não possuem legitimidade para propor Ação Popular, embora possam sofrer as consequências dela.
4. Se uma obra foi realizada sem licitação, a empresa contratada deve devolver todo o dinheiro recebido?
Nem sempre. A jurisprudência entende que, se a obra foi efetivamente realizada e entregue, e o preço estava compatível com o mercado, a devolução integral seria enriquecimento ilícito da Administração. O ressarcimento costuma se limitar ao lucro auferido indevidamente ou ao sobrepreço, se houver.
5. Qual a diferença entre Ação Popular e Ação de Improbidade Administrativa quanto ao ressarcimento?
Ambas buscam a proteção do patrimônio público. A Ação Popular é proposta pelo cidadão. A Ação de Improbidade é proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Em ambas, para haver condenação ao ressarcimento ao erário, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, seguindo a mesma lógica de vedação ao enriquecimento sem causa.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 4.717/65
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-01/ressarcimento-ao-erario-em-acao-popular-exige-comprovacao-de-efetivo-prejuizo-diz-stj/.