Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI é um instrumento jurídico de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Seu objetivo principal é declarar a incompatibilidade de uma norma com a Constituição Federal, retirando-a do ordenamento jurídico caso se verifique que ela viola princípios, preceitos ou dispositivos constitucionais. Trata-se de um mecanismo de controle concentrado ou abstrato da constitucionalidade, uma vez que não se refere a um caso concreto, mas discute a validade da norma em tese.
A ADI foi introduzida no Brasil com a Constituição de 1988 e é regulamentada principalmente pela Lei 9868 de 1999, que trata do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Sua competência para julgamento é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que atua como guardião da Constituição Federal. O papel do STF nesse processo é assegurar que todas as normas infraconstitucionais estejam em conformidade com os princípios e regras estabelecidos na Carta Magna, garantindo assim a supremacia constitucional.
Podem propor uma ADI os seguintes legitimados previstos no artigo 103 da Constituição Federal: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Essa lista é taxativa, e nenhum outro sujeito poderá propor validamente uma ADI.
A ADI pode ter por objeto qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual que infrinja preceitos da Constituição Federal. Leis municipais somente poderão ser submetidas ao controle de constitucionalidade através de ADI se houver violação direta à Constituição Federal, o que raramente ocorre, visto que essas são geralmente regidas pela Constituição do respectivo estado. Ademais, não são objeto de ADI normas anteriores à Constituição de 1988, pois consideram-se normas pré-constitucionais tacitamente revogadas se forem incompatíveis com a nova Constituição.
O processo de ADI tem caráter objetivo, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme previsto no artigo 102, parágrafo segundo, da Constituição Federal. Além disso, a decisão costuma produzir efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, exceto se o Tribunal entender necessário modular os efeitos temporais por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
O procedimento da ADI envolve a apresentação da petição inicial, que deve indicar com clareza o dispositivo legal impugnado, a norma constitucional supostamente violada e os fundamentos jurídicos do pedido. Após essa fase, o relator pode adotar providências como requerer informações das autoridades responsáveis pela edição da norma atacada, ouvir o Advogado-Geral da União e abrir prazo para manifestação do Procurador-Geral da República. Em seguida, o processo é levado a julgamento pelo plenário do STF, que decide por maioria absoluta dos seus membros.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de concessão de medida cautelar, quando presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, ou seja, o perigo da demora e a plausibilidade do direito alegado. A cautelar poderá suspender imediata e provisoriamente os efeitos da norma impugnada até o julgamento definitivo da ação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é, portanto, um importante pilar do Estado Democrático de Direito e do sistema de freios e contrapesos que rege a Constituição brasileira, funcionando como mecanismo essencial de defesa da ordem constitucional, dos direitos fundamentais e da harmonia entre os Poderes da República. Ao permitir que o Supremo Tribunal Federal declare a invalidade de normas incompatíveis com a Constituição, a ADI fortalece a segurança jurídica, a estabilidade das instituições e a proteção dos direitos assegurados pela Carta Magna.