A ação declaratória de nulidade é um instrumento processual utilizado no âmbito do direito judicial, especialmente no direito processual civil e no direito administrativo, com o objetivo de obter do Poder Judiciário a declaração formal de invalidade de um ato jurídico ou administrativo que contenha um vício insanável. Trata-se de uma ação de natureza declaratória, ou seja, não visa à condenação ou imposição de qualquer obrigação direta, mas sim ao reconhecimento judicial de que determinado ato jurídico é nulo e, portanto, desprovido de efeitos jurídicos.
Essa modalidade de ação é fundamentada na ideia de que o sistema jurídico não pode abrigar e reconhecer atos contrários à ordem legal, sendo necessário que, diante de um vício substancial que comprometa a validade de um ato, este seja formalmente declarado nulo para que cesse qualquer dúvida quanto à sua eficácia no mundo jurídico. Por isso, a ação declaratória de nulidade tem por objetivo afirmar a inexistência de efeitos jurídicos válidos em face de um ato que contraria normas imperativas, constitucionais ou legais.
No direito processual civil brasileiro, a ação declaratória de nulidade encontra respaldo no artigo 19 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o interessado pleitear a declaração da existência, inexistência ou validade de uma relação jurídica. Como meio para garantir segurança jurídica e proteger direitos lesados pela prática de atos nulos, a ação declaratória de nulidade pode ser ajuizada tanto por particulares quanto pelo Ministério Público, a depender da natureza do ato a ser questionado e dos interesses envolvidos.
No contexto do direito administrativo, a ação declaratória de nulidade também se aplica quando o cidadão tem interesse em questionar judicialmente atos praticados por órgãos ou entidades da administração pública, que se mostrem violadores dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Por exemplo, um concurso público viciado por fraude pode ser objeto de uma ação declaratória de nulidade, com a finalidade de retirar seus efeitos jurídicos e proteger os direitos dos candidatos prejudicados.
Os fundamentos que podem sustentar uma ação declaratória de nulidade são variados e dependem do tipo de vício identificado no ato questionado. Os vícios mais comuns que acarretam nulidade são a incompetência absoluta da autoridade que emitiu o ato, a inobservância de formalidades legais essenciais, o desrespeito a princípios constitucionais, e os casos em que o objeto do ato for ilícito, impossível ou indeterminado. A jurisprudência admite que, se o vício for insanável e comprometer de forma irreversível a legalidade do ato, a única solução é a sua nulidade, e esta deve ser reconhecida pelo Judiciário, podendo também ser declarada de ofício pela própria administração pública.
Importante destacar que, embora a nulidade em si seja um estado que, por sua própria natureza, implica a inexistência de validade do ato desde sua origem, a declaração judicial de nulidade é necessária para conferir segurança jurídica, proteção aos interesses envolvidos e impedir que o ato continue produzindo efeitos indesejáveis ou prejudiciais. Assim, mesmo que um ato seja nulo de pleno direito, sua invalidação prática depende de pronunciamento judicial, sobretudo quando há controvérsia sobre a sua natureza ou quando ele ainda estiver produzindo efeitos.
No âmbito judicial, a ação declaratória de nulidade deve ser proposta perante o juízo competente, com a devida indicação do ato atacado, os fundamentos jurídicos que demonstram a sua nulidade e a identificação das partes envolvidas. O réu, geralmente, será aquele que praticou o ato ou que dele se beneficia. A ação tramita com observância do contraditório e da ampla defesa, e ao final o juiz, convencido da nulidade, proferirá sentença declarando a ineficácia jurídica do ato desde a sua origem, ou seja, com efeitos retroativos, por se tratar de nulidade absoluta.
Essa característica retroativa da decisão está fundamentada na teoria da nulidade, que parte do princípio de que o ato nunca teve validade jurídica e, portanto, seus efeitos nunca deveriam ter existido. Distingue-se, assim, da anulabilidade, que é o caso em que o ato tem potencial validade, mas pode ser desconstituído por decisão judicial, produzindo efeitos apenas a partir da declaração de anulação.
Diante disso, a ação declaratória de nulidade tem papel relevante na proteção da ordem jurídica, na preservação dos direitos fundamentais das partes envolvidas e na manutenção da legalidade em todos os ramos do Direito. Seu manejo correto contribui para o funcionamento regular e legítimo das relações jurídicas e administrativas, corrigindo distorções e prevenindo a perpetuação de atos ilegais ou inconstitucionais no ordenamento jurídico.