A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária é uma espécie de ação judicial proposta pelo contribuinte com o objetivo de obter uma decisão do Poder Judiciário que reconheça, de forma expressa, que não há vínculo jurídico entre ele e a Fazenda Pública no que se refere a determinado tributo, exonerando-o de cumprir a obrigação tributária que entende ser indevida. Essa ação se presta a eliminar dúvidas quanto à existência de uma obrigação tributária supostamente imposta ao sujeito passivo, permitindo-lhe obter segurança jurídica quanto à sua situação financeira e fiscal.
Esta modalidade de ação tem como fundamento o artigo 19 do Código de Processo Civil que assegura ao interessado a possibilidade de demandar judicialmente o reconhecimento da existência ou da inexistência de uma relação jurídica. No caso tributário, quando o contribuinte entende que não existe hipótese de incidência legal que autorize a cobrança de determinado tributo ou que sua relação com o ente federado não possui os pressupostos legais que sustentariam uma obrigação tributária válida, ele pode ingressar com a ação declaratória para afastar eventual lançamento tributário ou até para evitar futuras cobranças indevidas.
É importante destacar que essa ação não visa anular um lançamento já ocorrido nem impugnar uma cobrança já formalizada com efeito imediato. Neste último caso, a via própria seria a ação anulatória ou uma ação de repetição do indébito, dependendo das circunstâncias. A ação declaratória, portanto, possui natureza preventiva e serve para prevenir litígios futuros, ensejando declarações judiciais que vinculam tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública.
Para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, não é necessário que já tenha ocorrido o lançamento formal do tributo. Basta que haja ameaça concreta à esfera jurídica do contribuinte, como notificações fiscais ou qualquer outro ato administrativo preparatório indicativo de que a Fazenda poderá futuramente cobrar determinado valor. Dessa forma, cumpre-se um dos requisitos essenciais da ação declaratória que é a existência de dúvida ou controvérsia jurídica atual quanto à relação de direito.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que a ação declaratória pode ser cumulada com outros pedidos, como por exemplo o pedido de tutela de urgência para afastar os efeitos de uma eventual exigência fiscal ou para suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional em sua alínea V. Assim, a depender do caso concreto, a ação declaratória pode conter elementos próprios de medidas cautelares com a finalidade de proteger o contribuinte contra atos imediatos de constrição patrimonial ou restrição de direitos em razão da cobrança indevida.
Um ponto central na análise da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária é a demonstração da inexistência dos elementos essenciais previstos no artigo 113 do Código Tributário Nacional, que define os aspectos objetivos e subjetivos da obrigação tributária. Em regra, essa inexistência pode decorrer de vários fatores, como o não preenchimento da hipótese de incidência, a ilegitimidade ativa da Fazenda Pública para exigir o tributo em questão, a ausência de fato gerador ou a inconstitucionalidade da exigência legal.
O ajuizamento indevido da ação, contudo, pode gerar consequências para o contribuinte. Caso o Judiciário reconheça como legítima a cobrança realizada pela Fazenda, o contribuinte poderá ter sua pretensão rejeitada e, caso tenha requerido liminar para afastar a exigibilidade do crédito durante o processo, poderá incidir em multas ou em outras penalidades pelo não recolhimento do tributo devido, dependendo da situação dos autos.
Em termos práticos, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária é uma ferramenta eficiente para o contribuinte resguardar-se contra autuações fiscais e cobranças potencialmente indevidas, oferecendo ao mesmo tempo um canal jurídico para a interpretação de normas tributárias de forma menos onerosa e com menor risco do que outras modalidades de ações de natureza tributária, como a anulatória ou a mandamental. É igualmente uma forma de desafiar interpretações abusivas do fisco e de garantir o exercício pleno do princípio da legalidade e da segurança jurídica nas relações entre Estado e contribuinte.
Em síntese, essa ação representa uma forma de exercício do direito de petição e da busca pela tutela jurisdicional preventiva, permitindo que o contribuinte diante de uma situação fiscal controversa busque o reconhecimento judicial de que não há vínculo jurídico que o obrigue ao pagamento de um tributo, assegurando-se contra futuras demandas indevidas e colocando limites à atuação tributária do Estado.