A ação de retenção é um instrumento jurídico utilizado por uma parte que detenha a posse de determinado bem, geralmente móvel ou imóvel, com a finalidade de assegurar o ressarcimento de despesas realizadas em benefício desse bem. Trata-se de um direito real de natureza acessória, vinculado ao princípio da boa-fé e da função social da posse, por meio do qual se pretende manter o bem na posse do possuidor até que este seja devidamente indenizado pelas benfeitorias ou valores investidos.
No âmbito do direito civil, especialmente no que se refere à posse e à propriedade, a ação de retenção aparece como um mecanismo protetivo do possuidor de boa-fé, conferindo-lhe o direito de se negar a devolver ou entregar o bem ao verdadeiro proprietário ou a terceiro até que as melhorias realizadas sejam ressarcidas ou compensadas. Esse direito não se confunde com posse definitiva ou com usucapião, tampouco se confunde com o direito de propriedade, mas sim atua como medida provisória para assegurar o equilíbrio das relações jurídicas patrimoniais.
Normalmente, a situação típica envolve o caso de um detentor legítimo da posse de um bem que, por ter investido recursos financeiros, mão de obra ou tempo na sua conservação, manutenção ou valorização, busca garantir o reembolso dos valores empregados antes de cumprir eventual obrigação de restituição. Exemplos práticos incluem o agricultor que planta em terras alheias com a permissão do dono e realiza benfeitorias para a produção agrícola, ou ainda o locatário que melhora o imóvel locado com benfeitorias úteis e necessárias e deseja ser indenizado antes de devolver o bem ao locador.
A jurisprudência reconhece essa ação como uma forma de defesa do interesse do possuidor, mesmo ela não estando expressamente disciplinada no Código de Processo Civil como uma ação autônoma. Muitas vezes, a ação de retenção é manejada em conjunto com outras ações, como a de reintegração de posse ou reivindicatória, por meio de reconvenção ou contestação, visando garantir o exercício do direito de retenção daquele que ocupa ou detém o bem.
Importante salientar que o direito de retenção depende de certos pressupostos, sendo o principal deles a existência de boa-fé por parte do possuidor ao realizar as benfeitorias ou investimentos no bem. Além disso, é necessário que as benfeitorias sejam úteis ou necessárias, ou mesmo voluptuárias, desde que autorizadas pelo proprietário. A posse de má-fé geralmente impede o exercício desse direito, embora existam exceções reconhecidas nos tribunais, especialmente no sentido de evitar o enriquecimento sem causa do proprietário.
Outro aspecto relevante é a distinção entre benfeitorias indenizáveis e não indenizáveis, bem como entre os tipos de benfeitorias. As necessárias são aquelas imprescindíveis para a conservação do bem, como consertos estruturais. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a instalação de cercas ou de sistemas de irrigação. Já as voluptuárias são as que apenas embelezam ou proporcionam lazer, como jardins decorativos ou piscinas, e só são indenizáveis se expressamente autorizadas pelo proprietário. Este critério tem implicações decisivas na análise judicial da legitimidade do direito de retenção e, consequentemente, da procedência da ação.
Assim, a ação de retenção é um importante instrumento jurídico que visa garantir justiça nas relações possessórias, protegendo o investimento do possuidor de boa-fé e assegurando que este não sofra prejuízo indevido ao devolver o bem ao proprietário ou possuidor legítimo. Com base nos princípios da equidade, da função social da posse e do não enriquecimento sem causa, os juízes analisam cada caso considerando as especificidades fáticas e jurídicas envolvidas para determinar a aplicabilidade do direito de retenção e, se for o caso, autorizar a permanência do bem na posse do requerente até que a devida indenização seja satisfeita.