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Ação de exigir contas

A ação de exigir contas é uma ação judicial prevista no ordenamento jurídico brasileiro que tem por finalidade possibilitar que uma pessoa, detentora do direito de exigir prestação de contas de outra, possa fazê-lo de maneira formal e legal diante do Poder Judiciário. Trata-se de uma ferramenta processual que preserva e protege interesses patrimoniais e jurídicos quando se estabelece uma relação de administração de bens ou interesses alheios e há necessidade de apuração de valores ou de esclarecimentos quanto à gestão realizada.

Essa ação está disciplinada no Código de Processo Civil e pode ser utilizada toda vez que uma pessoa, física ou jurídica, exerce poderes de gestão, administração ou guarda de bens em nome de outrem, estando, por isso, sob o dever legal de prestar contas acerca dos atos que praticou, bem como dos valores recebidos e das despesas efetuadas. O exemplo mais comum é o do mandatário que administra bens em nome do mandante. Outros exemplos incluem o tutor em relação ao tutelado, o sócio administrador em relação aos demais sócios, o inventariante em relação aos herdeiros e até mesmo o condômino que administra o condomínio.

A ação de exigir contas possui natureza processual específica e se divide em duas fases distintas. A primeira fase é voltada exclusivamente ao reconhecimento do direito de exigir contas. Nela, o autor precisa demonstrar ao juiz que detinha a condição jurídica autorizadora de pleitear a prestação de contas, ou seja, que a outra parte efetivamente tinha o dever de prestar contas. Uma vez reconhecido esse direito, o processo avança para a segunda fase.

Na segunda fase, será analisado o conteúdo da prestação de contas, considerando os documentos apresentados, os valores informados e a eventual necessidade de complementação de provas. Caso as contas venham a ser consideradas corretas, o autor será informado do conteúdo e o processo será encerrado. Caso haja discordância ou irregularidades nas contas prestadas, o juiz poderá determinar ajuste de valores, acolher a impugnação ou mesmo condenar a parte a pagar determinado montante.

Importante destacar que a ação de exigir contas pode ser proposta tanto quando a outra parte se recusa a prestar contas voluntariamente quanto quando as contas prestadas de forma extrajudicial são omissas, incompletas ou duvidosas. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o cabimento da ação em qualquer hipótese em que exista vínculo jurídico que implique o dever de prestar contas, sendo desnecessário que haja prévia tentativa extrajudicial de obtenção das contas.

Cabe também mencionar que o ônus da prova na ação de exigir contas é distribuído de forma peculiar. Na primeira fase, o autor deve provar que existe a relação geradora do dever de prestação de contas. Já na segunda fase, cabe ao réu apresentar as contas de forma clara, ordenada e acompanhada de documentos, além de justificar os atos praticados e os valores movimentados.

Pode-se dizer que a ação de exigir contas desempenha papel importante na pacificação de conflitos relacionados à administração de interesses e patrimônios alheios, conferindo segurança jurídica às relações em que há delegação de poderes, deveres fiduciários ou obrigações de transparência e lisura. Ela promove, portanto, não só o direito de fiscalização por parte do titular dos bens, mas também assegura um meio legítimo para que eventuais prejuízos causados por má gestão sejam apurados e ressarcidos, se for o caso.

Por fim, é fundamental destacar que a ação de exigir contas tem previsão legal como instrumento eficaz de controle e responsabilização, sendo recomendada sua propositura em todas as hipóteses em que alguém, autorizado para gerir interesses de outrem, foge ao dever de prestar contas de maneira espontânea, comprometendo a confiança e a clareza nas relações jurídicas.

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