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Ação de divórcio

A ação de divórcio é o procedimento jurídico por meio do qual se busca a dissolução formal e definitiva do vínculo do casamento civil, encerrando os direitos e deveres inerentes à condição de cônjuges. Esse instrumento é utilizado quando duas pessoas legalmente casadas decidem colocar fim à relação conjugal e formalizar tal decisão perante o ordenamento jurídico, promovendo a extinção dos laços matrimoniais estabelecidos. O divórcio rompe exclusivamente o vínculo civil do casamento, não interferindo nos aspectos religiosos da união, que permanecem sob a competência das respectivas instituições religiosas.

No Brasil, a possibilidade do divórcio foi introduzida na Constituição Federal de 1977 e sofreu evoluções significativas ao longo do tempo, especialmente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 2010. Essa reforma retirou a exigência de comprovação de prazo prévio de separação judicial ou de fato para que o divórcio pudesse ser obtido, garantindo maior celeridade e praticidade no procedimento. Com a emenda, acabou-se também a obrigatoriedade de se ingressar com a separação judicial antes de solicitar o divórcio, permitindo que os cônjuges optassem diretamente pela dissolução do casamento, sem necessidade de outros requisitos prévios.

A ação de divórcio pode ser classificada em duas modalidades principais: o divórcio consensual e o divórcio litigioso. O divórcio consensual ocorre quando ambas as partes estão de acordo quanto à decisão de se divorciar e às questões correlatas, como partilha de bens, guarda dos filhos, regulamentação de visitas e pagamento de pensão alimentícia. Nesses casos, o procedimento é mais simples e pode ser realizado, inclusive, de forma extrajudicial em cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes envolvidos, pois, em tais situações, a homologação judicial é obrigatória para resguardar os interesses dos menores.

Por outro lado, o divórcio litigioso ocorre quando não há consenso entre os cônjuges sobre os termos da dissolução do casamento ou sobre as questões acessórias, exigindo a intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre os pontos de controvérsia. Nesse caso, cada parte deve apresentar sua argumentação e provas perante o juiz, que analisará a situação e proferirá uma sentença que defina os direitos e obrigações de cada um, considerando os princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana. O divórcio litigioso tende a ser mais complexo e demorado, devido ao enfrentamento de disputas judiciais.

É importante destacar que a ação de divórcio pode incluir a discussão de diversas matérias relacionadas à dissolução do matrimônio, como a partilha de bens comuns, que deve observar o regime de bens adotado no casamento, e as questões referentes aos filhos, como a fixação da guarda, regulamentação das visitas e cálculo da pensão alimentícia. Porém, o divórcio em si não depende da resolução de tais questões, sendo sua concessão independente de qualquer outra decisão sobre os aspectos patrimoniais ou familiares.

Além disso, o divórcio é um direito potestativo, o que significa que, uma vez solicitado, independe da concordância do outro cônjuge, bastando que um dos envolvidos manifeste o desejo de pôr fim à relação matrimonial. Essa característica é uma forma de garantir a liberdade individual e a autonomia privada, assegurando que ninguém seja obrigado a permanecer em um casamento contra sua vontade.

Em resumo, a ação de divórcio representa um instrumento jurídico fundamental para atender às demandas das partes que desejam formalizar o término de seu casamento perante a lei, promovendo a segurança jurídica e a possibilidade de reorganização das suas vidas de forma independente e conforme seus interesses pessoais. Ela reflete a evolução do ordenamento jurídico na proteção das liberdades individuais e na adaptação às mudanças dinâmicas das relações interpessoais e familiares na sociedade contemporânea.

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