A Competência Jurisdicional nas Ações Contra a Fazenda Pública: Nuances da Inexistência de Vara Especializada
A definição correta da competência jurisdicional é um dos pilares fundamentais para o sucesso de qualquer demanda judicial, especialmente quando o polo passivo é ocupado pela Fazenda Pública. No emaranhado do sistema processual brasileiro, a regra geral muitas vezes cede espaço a exceções ditadas pela organização judiciária local e pela interpretação dos tribunais superiores. Um dos pontos de maior tensão e debate na atualidade reside na definição do juízo competente em comarcas que não possuem Vara da Fazenda Pública instalada.
A questão transcende a mera formalidade processual. Ela impacta diretamente o rito a ser seguido, a celeridade do processo, os meios de prova admissíveis e, crucialmente, o sistema recursal disponível. Para o advogado que atua contra o Estado ou Municípios, compreender se existe a faculdade de escolha entre a Justiça Comum e o sistema dos Juizados Especiais em determinados cenários é uma vantagem estratégica inestimável.
O cenário legislativo é regido primordialmente pela Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP). A premissa básica estabelecida pelo legislador foi a da competência absoluta baseada no valor da causa. Contudo, a realidade da infraestrutura judiciária brasileira impõe desafios que a letra fria da lei nem sempre resolve de imediato. A ausência física de uma vara especializada em diversas comarcas do interior do país gera um vácuo interpretativo que a jurisprudência vem tentando preencher.
O Princípio da Competência Absoluta e o Valor da Causa
A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O parágrafo 4º do mesmo artigo é taxativo ao afirmar que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Essa absolutez visa retirar da esfera de disponibilidade das partes a escolha do juízo, protegendo o interesse público e organizando a distribuição de processos. Em tese, se a causa possui valor inferior ao teto estipulado e não se enquadra nas exceções materiais (como mandado de segurança, ações de improbidade, etc.), o caminho obrigatório seria o JEFP.
Entretanto, a aplicação desse dispositivo pressupõe a existência de uma estrutura funcional. O problema surge quando a comarca não dispõe de Vara de Fazenda Pública exclusiva. Nesses casos, a competência é, via de regra, cumulada por uma das Varas Cíveis ou Varas Únicas locais. A questão que se levanta é: ao tramitar em uma Vara Comum por ausência de Vara Especializada, o processo deve obrigatoriamente seguir o rito da Lei 12.153/2009, ou abre-se uma prerrogativa ao autor?
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A Inexistência de Vara Especializada e a Faculdade do Autor
Quando não há Vara de Fazenda Pública na comarca, a jurisprudência e a doutrina têm debatido se o autor da ação pode optar pelo ajuizamento na Justiça Comum, submetendo-se ao rito ordinário, mesmo que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Esse entendimento baseia-se na premissa de que a competência absoluta do JEFP está condicionada à sua efetiva instalação.
A ausência da vara especializada retira, em certa medida, a estrutura de apoio e a especialização que justificariam a obrigatoriedade do rito sumaríssimo e das restrições recursais inerentes aos Juizados. Se o Estado não fornece a estrutura específica do Juizado (ou Vara da Fazenda com competência de Juizado), obrigar o jurisdicionado a seguir um rito que limita sua ampla defesa — por exemplo, restringindo a produção de prova pericial complexa ou impedindo o recurso de Agravo de Instrumento em decisões interlocutórias — pode ser visto como uma violação ao acesso à justiça.
Portanto, em comarcas onde a competência é cumulada e não há instalação formal do JEFP, existe uma sólida linha argumentativa que defende a faculdade do autor em escolher a Justiça Comum. Ao optar pelo rito ordinário, o advogado ganha acesso a um leque probatório mais vasto e a um sistema recursal mais amplo, com acesso direto ao Tribunal de Justiça, fugindo da uniformização restrita das Turmas Recursais.
Essa escolha estratégica deve ser feita com cautela. O advogado deve analisar as normas de organização judiciária do estado em questão. Alguns Tribunais de Justiça editaram resoluções determinando que, mesmo nas Varas Cumulativas, o rito a ser seguido deve ser o da Lei 12.153/2009 para causas de menor valor. Contudo, a ausência física da vara especializada continua sendo um argumento robusto para pleitear a tramitação pelo rito comum, sob o manto da inafastabilidade da jurisdição plena.
Complexidade da Causa e a Necessidade de Perícia
Outro fator determinante que flexibiliza a competência dos Juizados, e que muitas vezes caminha de mãos dadas com a escolha do foro, é a complexidade da causa. Embora a Lei 12.153/2009 permita a realização de exame técnico, ela não foi desenhada para suportar perícias de alta complexidade, que demandam tempo, quesitos suplementares e debates técnicos aprofundados.
Se a demanda exige uma prova pericial complexa, a competência do Juizado Especial é afastada, deslocando-se o feito para a Justiça Comum. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se debruçou sobre o tema, entendendo que a complexidade da prova é incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados.
Nesse contexto, o advogado pode, desde a petição inicial, demonstrar a necessidade de uma instrução probatória robusta para justificar a escolha da Vara Comum, independentemente do valor da causa. Isso é particularmente comum em ações de responsabilidade civil do Estado por erro médico, questões ambientais ou discussões tributárias que envolvam cálculos complexos e perícias contábeis elaboradas.
Argumentar a complexidade da causa é uma via técnica para evitar o “funil” dos Juizados Especiais em comarcas onde a estrutura é precária. Ao demonstrar que a lide não se resolve apenas com documentos ou pareceres técnicos simplificados, o profissional do Direito assegura que o rito ordinário seja aplicado, garantindo maior segurança jurídica para o seu cliente.
Implicâncias Recursais e o Duplo Grau de Jurisdição
A escolha ou a determinação da competência impacta drasticamente o futuro recursal do processo. No sistema dos Juizados, os recursos são julgados por Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau. Já na Justiça Comum, o apelo vai ao Tribunal de Justiça, composto por Desembargadores.
Essa distinção não é meramente hierárquica. A jurisprudência das Turmas Recursais muitas vezes diverge da jurisprudência consolidada nos Tribunais de Justiça e Cortes Superiores. Além disso, o acesso ao STJ via Recurso Especial é extremamente restrito no sistema dos Juizados, dependendo da demonstração de dissídio jurisprudencial sumulado, o que é uma barreira quase intransponível em muitos casos.
Portanto, ao identificar que a comarca não possui Vara da Fazenda Pública instalada, o advogado deve ponderar: vale a pena lutar pela Justiça Comum? Se o objetivo é criar um precedente, ter acesso facilitado ao Agravo de Instrumento para combater tutela de urgência indeferida, ou vislumbrar uma eventual subida aos tribunais superiores, a resposta tende a ser positiva.
A interpretação de que o autor pode escolher a Justiça Comum na ausência de vara especializada privilegia o princípio do juiz natural em sua acepção substancial: o direito a um julgamento com todos os instrumentos processuais adequados à complexidade e à natureza da lide, não limitado por uma estrutura administrativa deficiente do Poder Judiciário.
A Fazenda Pública e a Prerrogativa de Foro
É importante notar que a prerrogativa de foro da Fazenda Pública é, tradicionalmente, uma competência em razão da pessoa. No entanto, com a criação dos Juizados, introduziu-se um critério misto (pessoa + valor). A tensão entre esses critérios é o que gera as discussões sobre a competência relativa ou absoluta.
Quando não há a unidade judiciária específica (o JEFP físico), a competência baseada no valor perde sua característica de “absoluta” em favor da organização judiciária local. Se o Tribunal local não aparelhou a comarca com a vara específica, não pode o jurisdicionado ser penalizado com as restrições do rito sumaríssimo se ele preferir a amplitude do rito comum.
O advogado deve estar atento às Resoluções do Tribunal de Justiça do seu estado. Muitas vezes, a “escolha” defendida na doutrina e em julgados esparsos pode enfrentar resistência administrativa. Nesses casos, o manejo correto de Exceções de Incompetência ou Conflitos de Competência torna-se essencial.
A profundidade desse debate exige atualização constante. O Direito Processual Público é dinâmico e sofre influências diretas de políticas judiciárias. Para profissionais que desejam dominar não apenas a teoria, mas a estratégia processual envolvida nessas escolhas, cursos como a Pós-Graduação em Direito Processual Civil 2025 são ferramentas indispensáveis para a construção de teses vencedoras.
Conclusão: A Estratégia Processual como Diferencial
A possibilidade de escolha da Justiça Comum em comarcas desprovidas de Vara da Fazenda Pública é um tema que reflete a necessidade de adaptação do processo à realidade fática. Não se trata de burlar o sistema, mas de garantir que a prestação jurisdicional seja efetiva e adequada.
A competência absoluta do JEFP, embora seja a regra, encontra limites na própria estrutura do Estado. Onde o Estado-Juiz falha em prover a especialização, abre-se espaço para o exercício da autonomia processual do autor, permitindo que ele opte pelo procedimento que melhor resguarde seus direitos.
Para o advogado, reconhecer essa possibilidade significa não aceitar passivamente o declínio de competência ou a tramitação automática pelo rito dos Juizados. Significa analisar a comarca, a complexidade da causa, a necessidade de provas e o horizonte recursal antes de protocolar a inicial. É na fase pré-processual, na definição da competência, que muitas batalhas judiciais começam a ser vencidas.
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Insights sobre o Tema
* Análise de Infraestrutura Local: Antes de ajuizar a ação, verifique se a comarca possui Vara da Fazenda Pública instalada. A inexistência física é o argumento central para pleitear a Justiça Comum.
* Complexidade Probatória: Utilize a necessidade de perícia complexa como argumento subsidiário ou principal para afastar a competência do JEFP, garantindo o rito ordinário.
* Horizonte Recursal: Se a tese jurídica demandar eventual recurso ao STJ ou STF, a via da Justiça Comum é preferível devido às barreiras impostas pela Lei 12.153/2009.
* Agravo de Instrumento: Lembre-se que no rito comum o Agravo de Instrumento é cabível em diversas hipóteses, ferramenta vital para tutelas de urgência, ao contrário do sistema restrito dos Juizados.
* Organização Judiciária Estadual: As normas locais de organização judiciária (Códigos de Divisão e Organização Judiciária) são fontes essenciais de pesquisa para fundamentar a competência.
Perguntas e Respostas
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é sempre absoluta?
Em regra, sim, para causas até 60 salários mínimos onde houver vara instalada. Contudo, em comarcas sem Vara da Fazenda Pública especializada, discute-se a possibilidade de escolha pelo rito comum, além das exceções decorrentes da complexidade da causa.
2. O que acontece se eu ajuizar uma ação de valor baixo na Vara Comum em comarca sem JEFP?
O juiz pode aceitar o processamento pelo rito comum ou determinar a adaptação ao rito sumaríssimo, dependendo do entendimento local e da existência de resolução do Tribunal. O advogado deve fundamentar a escolha na ausência de especialização da vara e na necessidade de ampla defesa.
3. Posso usar a complexidade da perícia para fugir do Juizado?
Sim. A necessidade de prova pericial complexa é um dos fundamentos aceitos pelo STJ para afastar a competência dos Juizados Especiais, deslocando a competência para a Justiça Comum, independentemente do valor da causa.
4. Qual a desvantagem de cair no Juizado Especial da Fazenda Pública?
As principais desvantagens podem incluir a limitação na produção de provas complexas, a impossibilidade de interpor Agravo de Instrumento na maioria das decisões interlocutórias e a dificuldade de acesso aos Tribunais Superiores (STJ/STF) para revisão das decisões.
5. A Fazenda Pública pode exigir que o processo corra no Juizado?
A Fazenda Pública frequentemente alega a competência absoluta do JEFP para se beneficiar da celeridade e do sistema de RPV (Requisição de Pequeno Valor), que agiliza pagamentos mas limita o montante. Contudo, se a estrutura não existe na comarca, o autor tem argumentos sólidos para manter o feito na Justiça Comum.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 12.153/2009
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-07/autor-pode-escolher-justica-comum-se-comarca-nao-tem-vara-da-fazenda/.