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Absolvição Penal e Improbidade: Decifrando a Nova Comunicabilidade

Artigo de Direito
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A Repercussão da Absolvição Criminal nas Ações de Improbidade Administrativa: Análise da Comunicabilidade das Instâncias

A interação entre as esferas penal e administrativa sempre foi um dos temas mais debatidos e complexos no ordenamento jurídico brasileiro. O dogma clássico da independência das instâncias, consagrado no artigo 935 do Código Civil e na doutrina tradicional, estabelece que as sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si. No entanto, essa autonomia nunca foi absoluta. O ordenamento sempre previu exceções, nomeadamente quando a decisão criminal decide sobre a inexistência do fato ou sobre a negativa de autoria.

Com as recentes alterações legislativas, em especial a reforma trazida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e as subsequentes interpretações das Cortes Superiores em sede de controle de constitucionalidade, o tema ganhou novos contornos. A discussão central gravita em torno da extensão dos efeitos de uma sentença penal absolutória sobre uma ação de improbidade administrativa que verse sobre os mesmos fatos. Para o profissional do Direito, compreender as minúcias dessa comunicabilidade é essencial para a elaboração de defesas técnicas robustas e para a correta aplicação da lei.

A questão não se resume apenas a saber se uma absolvição “tranca” ou não a ação de improbidade. É necessário dissecar o fundamento legal da absolvição. O Direito Penal opera sob a égide da *ultima ratio* e de um standard probatório elevadíssimo, muitas vezes traduzido na expressão “além de qualquer dúvida razoável”. Já o Direito Administrativo Sancionador, embora punitivo, possui dinâmicas e bens jurídicos tutelados que, por vezes, permitem a responsabilização por ilícitos que não alcançam a tipicidade penal ou a certeza necessária para uma condenação criminal.

A Relativização da Independência das Instâncias na Nova LIA

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira revolução no microssistema de tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. Uma das alterações mais significativas foi a tentativa do legislador de ampliar a comunicabilidade entre as instâncias, visando evitar decisões contraditórias sobre o mesmo fato. O objetivo era impedir que o Estado, com uma mão, absolvesse o cidadão na esfera criminal por entender que o fato não ocorreu, e com a outra, o condenasse administrativamente pelo mesmo fato.

O artigo 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa passou a prever que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa. À primeira leitura, o dispositivo parecia sugerir que qualquer absolvição criminal teria o condão de esvaziar a pretensão sancionadora por ato de improbidade. Contudo, a técnica jurídica exige uma interpretação sistemática e conforme a Constituição.

A aplicação desse dispositivo requer um domínio profundo sobre os incisos do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP). Não se pode tratar da mesma forma uma absolvição baseada na prova cabal de que o réu não cometeu o crime (inciso IV) e uma absolvição baseada na insuficiência de provas para a condenação (inciso VII). A distinção é ontológica e produz efeitos jurídicos diametralmente opostos na esfera cível-administrativa.

Para advogados que atuam na defesa de agentes públicos ou na gestão pública, aprofundar-se nessas nuances é vital. A compreensão detalhada desses mecanismos é amplamente abordada em cursos de especialização, como a Pós-Graduação Prática em Direito Administrativo, que permite ao profissional navegar com segurança por essas águas turbulentas.

O Papel da Inexistência do Fato e da Negativa de Autoria

A jurisprudência consolidada, e reafirmada em recentes julgamentos de controle de constitucionalidade, mantém a premissa de que a comunicabilidade “automática” e impeditiva da ação de improbidade restringe-se às hipóteses de inexistência material do fato ou de negativa de autoria. Quando o juízo criminal afirma categoricamente que “o fato não existiu” ou que “o réu não foi o autor”, cria-se uma verdade jurídica que irradia efeitos para todas as outras esferas.

Isso ocorre porque não seria lógico nem justo que o sistema jurídico convivesse com antinomias reais. Se o fato não existiu para o Direito Penal, não pode existir para o Direito Administrativo. Nesses casos, a absolvição criminal tem eficácia preclusiva sobre a ação de improbidade, devendo esta ser extinta ou nem sequer proposta. A defesa técnica deve estar atenta para manejar a exceção de coisa julgada ou a falta de justa causa de forma imediata.

A Absolvição por Insuficiência de Provas e o Princípio In Dubio Pro Reo

O cenário muda drasticamente quando a absolvição criminal se dá por falta de provas (art. 386, incisos II, V e VII do CPP) ou por atipicidade da conduta. Nestas situações, a absolvição não declara que o fato não ocorreu, mas sim que o Estado-acusação não logrou êxito em provar a culpa do réu acima de qualquer dúvida razoável. O princípio *in dubio pro reo* é uma garantia fundamental do processo penal, mas não se aplica com a mesma extensão e consequências no âmbito da improbidade administrativa para fins de bloqueio da ação.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de dispositivos da nova LIA, reforçou o entendimento de que a absolvição criminal baseada na insuficiência de provas não vincula a esfera administrativa. Isso significa que um gestor público pode ser absolvido criminalmente por falta de provas, mas condenado por improbidade administrativa pelos mesmos fatos, desde que, no processo cível-administrativo, existam elementos suficientes para configurar o ato ímprobo.

Isso se justifica pela autonomia das responsabilidades e pela diversidade dos bens jurídicos. O ilícito de improbidade possui contornos próprios. A conduta pode não constituir crime (por falta de dolo específico penal ou por atipicidade formal), mas pode configurar violação grave aos princípios da administração pública ou causar prejuízo ao erário, elementos suficientes para a tipificação na Lei 8.429/92.

O Conceito de Ilícito Residual

Surge aqui a figura do “ilícito residual”. A absolvição penal não apaga o fato histórico. Ela apenas diz que aquele fato não enseja punição criminal. Contudo, aquele mesmo fato histórico, despido de suas vestes criminais, pode “sobrar” ou “restar” como um ilícito administrativo ou civil. O resíduo da conduta, embora não criminoso, pode ser ímprobo.

A defesa técnica, portanto, não pode descansar sobre a absolvição penal por falta de provas. É necessário demonstrar, na ação de improbidade, a ausência dos elementos constitutivos do ato ímprobo, independentemente do desfecho criminal. A estratégia processual deve ser bifurcada: busca-se a absolvição penal pela negativa de autoria (o que resolveria ambos os processos), mas prepara-se o terreno probatório na ação civil pública para o caso de a absolvição penal ser apenas por insuficiência probatória.

Aspectos Processuais e a Suspensão da Ação de Improbidade

A Lei 14.230/2021 introduziu a possibilidade de suspensão da ação de improbidade administrativa quando houver ação penal em curso sobre os mesmos fatos. O artigo 21, § 3º, da LIA estabelece que as sentenças civis e penais produzirão efeitos uma sobre a outra. Essa previsão de suspensão é uma faculdade que visa evitar decisões conflitantes, mas não é um direito absoluto e automático do réu em todas as circunstâncias, dependendo da análise do caso concreto e do risco de prescrição.

A decisão de pedir ou não a suspensão é estratégica. Se a defesa vislumbra uma alta probabilidade de absolvição penal por negativa de autoria, a suspensão é vantajosa, pois a sentença criminal favorável encerrará a demanda de improbidade. Por outro lado, se a absolvição penal provável for por falta de provas ou prescrição, a suspensão pode apenas retardar o inevitável enfrentamento do mérito na ação de improbidade, onde o ônus da prova e a valoração dos elementos podem ser mais desfavoráveis ao réu.

É crucial notar que a independência das instâncias, embora mitigada, preserva a competência do juízo cível para valorar as provas de forma autônoma quando não há vinculação estrita. O juiz da improbidade pode utilizar as provas emprestadas do processo penal (“prova emprestada”), submetendo-as ao contraditório na esfera cível. Depoimentos, perícias e interceptações produzidas no crime podem fundamentar a condenação por improbidade, mesmo que no crime tenham sido consideradas insuficientes para a pena privativa de liberdade.

Reflexos da Atipicidade Penal na Improbidade

Outro ponto de tensão reside na absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). O fato de uma conduta não ser crime não significa que ela seja lícita. A atipicidade penal apenas informa que o legislador não selecionou aquela conduta para a tutela do Direito Penal. No entanto, a LIA possui sua própria tipologia.

Um exemplo clássico é a conduta que, embora não se enquadre perfeitamente em um tipo penal de peculato ou corrupção, viola frontalmente os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Com a reforma de 2021, que exigiu o dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade, a discussão sobre a atipicidade penal ganhou novos reflexos. Se a absolvição penal reconhecer a ausência de dolo na conduta (elementar do tipo), essa conclusão pode, em tese, influenciar a análise do dolo na improbidade, dado que a nova lei aboliu a improbidade culposa.

Entretanto, a jurisprudência caminha no sentido de que a análise do dolo na esfera penal e na esfera da improbidade, embora próximas, não se confundem totalmente. O dolo de improbidade é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, não meramente a vontade de cometer o crime. Assim, a “atipicidade subjetiva” no crime nem sempre blinda o agente na improbidade, a menos que a sentença criminal seja explícita em afastar a existência de qualquer elemento volitivo direcionado ao ilícito.

A complexidade dessas interações exige do advogado uma visão holística do ordenamento. Não basta ser especialista em Direito Penal ou apenas em Direito Administrativo; é preciso dominar a interseção entre eles. A qualificação contínua é a única forma de acompanhar as mutações jurisprudenciais sobre o tema.

Conclusão

A relação entre a absolvição criminal e a ação de improbidade administrativa deixou de ser uma questão estanque de independência absoluta para se tornar um sistema de comunicabilidade condicionada. A regra geral permanece sendo a independência, mas as exceções de comunicabilidade foram reforçadas pela legislação e balizadas pela Corte Constitucional para evitar o bis in idem e as contradições lógicas.

Para o profissional do Direito, a lição que se extrai é a de que a sentença penal absolutória é um instrumento poderoso, mas não uma carta de alforria automática para a improbidade, salvo nas estritas hipóteses de inexistência do fato e negativa de autoria. A defesa na ação de improbidade deve ser autônoma, combativa e focada na desconstrução dos elementos do ato ímprobo, sem depender exclusivamente da sorte do processo criminal. A técnica jurídica apurada na distinção dos fundamentos da absolvição é o diferencial que separa o êxito do fracasso na defesa do patrimônio e da liberdade dos agentes públicos.

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Insights sobre o tema

A independência das instâncias não é um dogma absoluto, mas um princípio funcional que admite exceções lógicas em prol da coerência do sistema jurídico. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa buscou ampliar a comunicabilidade, mas a interpretação constitucional limitou essa expansão para preservar a autonomia do Direito Administrativo Sancionador nos casos de dúvida probatória criminal. O conceito de ilícito residual é a chave para compreender por que uma absolvição penal não encerra automaticamente a via da improbidade.

Perguntas e Respostas

1. A absolvição criminal por falta de provas impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa?
Não. A absolvição fundamentada na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) ou no princípio *in dubio pro reo* não vincula a esfera cível-administrativa. A ação de improbidade pode prosseguir, e o réu pode ser condenado se houver provas suficientes do ato ímprobo, devido à independência das instâncias e aos diferentes padrões probatórios.

2. Quais tipos de absolvição criminal bloqueiam a ação de improbidade administrativa?
Apenas as absolvições criminais que decidem categoricamente pela inexistência material do fato (o fato não ocorreu) ou pela negativa de autoria (o réu não foi o autor do fato) possuem eficácia vinculante, impedindo a discussão da matéria na esfera da improbidade administrativa.

3. A suspensão da ação de improbidade administrativa durante o trâmite da ação penal é obrigatória?
Não é obrigatória em todos os casos. A Lei 14.230/2021 prevê a possibilidade de suspensão para evitar decisões contraditórias, mas cabe ao juiz analisar a conveniência e a necessidade da medida no caso concreto, observando também os riscos de prescrição e a efetividade da tutela jurisdicional.

4. O que é o “ilícito residual” no contexto da improbidade administrativa?
O ilícito residual refere-se à conduta que, embora não seja considerada criminosa (por atipicidade ou falta de provas para condenação penal), ainda subsiste como um ilícito administrativo ou cível. É o “resíduo” da conduta que viola a Lei de Improbidade, permitindo a punição do agente mesmo após a absolvição criminal.

5. A absolvição por atipicidade da conduta penal influencia a ação de improbidade?
Em regra, a atipicidade penal não vincula a ação de improbidade, pois os tipos penais e os atos de improbidade são distintos. Uma conduta pode não ser crime, mas configurar ato de improbidade administrativa. Contudo, se a atipicidade penal decorrer da comprovada ausência de dolo, isso pode ser utilizado como forte argumento de defesa na improbidade, já que a nova lei exige dolo específico.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.429/1992

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-04/absolvicao-criminal-por-falta-de-provas-comunicacao-com-as-acoes-de-improbidade-no-contexto-da-adi-7-236/.

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