Abandono afetivo é um conceito jurídico e social que trata da omissão de um dos pais ou responsáveis no cumprimento do dever de cuidar, acompanhar e oferecer suporte emocional a um filho. Esse termo é utilizado para descrever situações em que há negligência em relação à necessidade de afeto, atenção, convivência e presença emocional, fundamentais para o desenvolvimento intelectual, psicológico, social e emocional de uma criança ou adolescente. No ordenamento jurídico brasileiro, embora não haja uma lei específica que regule diretamente o abandono afetivo, o tema é fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da Constituição Federal, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos das crianças e adolescentes à convivência familiar e ao desenvolvimento pleno.
O abandono afetivo não se restringe à ausência física de um dos genitores, mas também pode ser identificado em situações onde, mesmo havendo proximidade geográfica, há descaso, desinteresse e falta de empenho em participar ativamente da vida e dos momentos importantes daquele sob responsabilidade. Nesse sentido, pais ou mães que se limitam apenas ao cumprimento de obrigações materiais, como o pagamento de pensão alimentícia, mas não se envolvem emocionalmente, podem ser responsabilizados sob essa ótica. Para a Psicologia, o convívio e a atenção são tão essenciais quanto o provimento material, pois contribuem para a construção da autoestima, das habilidades sociais e do bem-estar emocional dos filhos.
Juridicamente, além da discussão ética e moral inerente ao abandono afetivo, esse ato pode gerar consequências legais. Entre as sanções aplicáveis, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido em alguns casos a possibilidade de condenação por indenização por dano moral ao filho que foi negligenciado emocionalmente. No entanto, essa questão é controversa e gera debates entre especialistas, pois há dificuldade em mensurar legalmente a dimensão do sofrimento causado pela falta de afeto e em estabelecer os limites entre o que seria abandono afetivo e o mero exercício de escolhas pessoais legítimas pelos pais.
Além disso, o conceito de abandono afetivo é um reflexo da mudança no entendimento acerca das relações familiares, que se afastaram de um modelo exclusivamente funcional e patrimonialista para enfatizar aspectos afetivos, convivência harmoniosa e responsabilidade emocional. O dever de cuidado, além de ser uma norma jurídica implícita, também é compreendido como uma responsabilidade moral que os pais têm perante os filhos, resultando em uma obrigação de natureza ampla, que extrapola as demandas financeiras para englobar a promoção de um ambiente saudável de amor, acolhimento e proteção emocional.
Cabe mencionar que o abandono afetivo não é uma questão unidimensional, mas está relacionado a inúmeros fatores, como desigualdades sociais, problemas psicológicos, conflitos familiares e dinâmicas prejudiciais de relacionamento. Portanto, o enfrentamento desse problema demanda não apenas um olhar jurídico, mas também interdisciplinar, envolvendo esforços de assistência social, psicoeducação e políticas públicas voltadas para o fortalecimento da convivência familiar.
Por fim, é necessário compreender que o abandono afetivo não apenas prejudica o indivíduo que o sofre, mas também impacta negativamente toda a sociedade a longo prazo, tendo em vista que relações fragilizadas ou negligentes podem contribuir para a perpetuação de ciclos de sofrimento emocional, violência e exclusão. Por essa razão, ele é um tema de relevância social e jurídica, que exige reflexão, diálogo e ações efetivas para assegurar que todos os indivíduos, especialmente aqueles em fase de desenvolvimento, possam gozar de seus direitos fundamentais à dignidade, convivência familiar e plena realização enquanto seres humanos.