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8 Aspectos Legais da Prisão em Flagrante

Artigo de Direito
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8 Aspectos Legais da Prisão em Flagrante

1. O que é a Prisão em Flagrante?

A prisão em flagrante é uma medida cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que permite a detenção imediata de alguém que esteja praticando um crime ou tenha acabado de cometê-lo. Seu principal objetivo é garantir a ordem pública e impedir que o autor do delito continue a prática criminosa ou fuja do local.

Conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se flagrante qualquer situação em que o indivíduo:
– Está cometendo a infração penal.
– Acaba de cometê-la.
– É perseguido logo após o crime, em razão de indícios que apontem sua autoria.
– É encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou outros elementos que indiquem a participação no delito.

2. Tipos de Flagrante

O ordenamento jurídico prevê diferentes modalidades de flagrante, cada uma com características específicas.

Flagrante Próprio

É o flagrante tradicional, onde o suspeito é surpreendido no exato momento em que comete o crime ou logo em seguida.

Flagrante Impróprio

Ocorre quando o indivíduo é perseguido logo após a prática do delito, sendo capturado em circunstâncias que confirmam sua autoria.

Flagrante Presumido

Este tipo de flagrante ocorre quando o suspeito é encontrado com elementos que indicam claramente sua ligação com o crime, mesmo que não tenha sido visto cometendo-o.

Flagrante Preparado

É uma modalidade ilegal, onde alguém induz outra pessoa a cometer um crime para, em seguida, prendê-la. O sistema judiciário entende que esse tipo de ação fere princípios fundamentais da justiça.

3. Quem Pode Efetuar a Prisão em Flagrante?

A prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa, independentemente de sua função social. Nesses casos, a lei prevê a possibilidade de o cidadão comum efetuar a captura e levar o suspeito até uma autoridade policial.

Entretanto, agentes da segurança pública, como policiais civis e militares, possuem a obrigação de efetuar a prisão sempre que testemunharem a prática de um crime.

4. Procedimentos Após a Prisão

Após a prisão em flagrante, a pessoa detida deve ser conduzida imediatamente à delegacia para a elaboração do auto de prisão em flagrante. Esse documento formaliza a detenção e deve conter informações detalhadas sobre o ocorrido.

Na delegacia, o delegado analisará os fatos para determinar se o flagrante é válido ou se há alguma irregularidade. Caso o flagrante seja mantido, o preso será encaminhado à disposição da Justiça.

5. Validade e Legalidade do Flagrante

Para ser considerada válida, a prisão em flagrante deve respeitar os princípios constitucionais e as normas do Código de Processo Penal.

Aspectos como abuso de autoridade, ausência de provas ou violação de direitos individuais podem levar à anulação da prisão. O advogado de defesa pode solicitar sua revogação por meio de um pedido de habeas corpus.

6. Possibilidades de Liberdade Após o Flagrante

Após a prisão em flagrante, a legislação prevê algumas possibilidades para que o detido responda ao processo em liberdade.

Pagamento de Fiança

Em crimes de menor potencial ofensivo, a fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial ou pelo juiz, permitindo que o preso seja solto mediante pagamento estipulado.

Conversão em Prisão Preventiva

Se houver indícios de que o acusado pode prejudicar a investigação ou fugir, a prisão pode ser convertida em preventiva, mantendo-o preso até o julgamento.

Liberdade Provisória

Caso não haja necessidade de manutenção da prisão, o juiz pode conceder liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança.

7. Direitos do Preso em Flagrante

Os direitos fundamentais do cidadão devem ser respeitados durante qualquer prisão.

Entre os principais direitos, estão:
– Direito ao silêncio
– Direito à comunicação com a família
– Direito à assistência de um advogado
– Direito à integridade física e moral

Qualquer violação a esses direitos pode resultar na nulidade do flagrante e em ações contra o Estado.

8. Flagrante e Audiência de Custódia

A audiência de custódia é um mecanismo que busca garantir a legalidade do processo de prisão em flagrante.

Ela deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a detenção, permitindo que o juiz avalie a necessidade da prisão, verifique possíveis abusos e decida se o acusado continuará preso ou responderá em liberdade.

A ausência dessa audiência pode ser questionada judicialmente, influenciando o desenrolar do processo penal.

Perguntas e Respostas

1. Qualquer crime permite a prisão em flagrante?

Não. Alguns delitos não autorizam a prisão em flagrante, especialmente aqueles de menor gravidade ou que permitem pagamento de fiança imediata.

2. O que acontece se a prisão for ilegal?

Se a prisão for feita de forma irregular, o advogado pode requerer o relaxamento da prisão, tornando-a sem efeito e garantindo a liberdade do indivíduo.

3. Existe prazo máximo para manter alguém preso em flagrante?

Sim. O preso deve ser levado à audiência de custódia em até 24 horas. O juiz decidirá se manterá a prisão ou concederá liberdade provisória.

4. Quem não pode ser preso em flagrante?

Algumas pessoas possuem prerrogativa de função, como parlamentares em determinadas situações. Além disso, não se pode prender alguém por flagrante preparado.

5. A prisão em flagrante substitui uma condenação?

Não. A prisão em flagrante apenas inicia o processo penal. A condenação definitiva só ocorre após julgamento e sentença transitada em julgado.

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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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